A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo e Associativismo Solidário da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (COOPERAFES).
§ 1° Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) a coordenação, a execução e a definição de metas, resultados e indicadores do COOPERAFES.
§ 2° Para fins do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) promoverá, no âmbito do Poder Executivo, a articulação das ações e iniciativas que envolvam o apoio ao cooperativismo e associativismo solidário da agricultura familiar.
Art. 2° O COOPERAFES tem como objetivo principal apoiar o cooperativismo e associativismo da agricultura familiar e economia solidária, por meio da oferta de ações de assistência técnica e de apoio a qualificação de processos de gestão, produção, comercialização e organização social.
Art. 3° São objetivos específicos do COOPERAFES:
I – apoiar as cooperativas e associações da agricultura familiar na organização da produção, beneficiamento e comercialização de alimentos, por meio do apoio à estruturação das cadeias produtivas, da agroindustrialização e da logística;
II – apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar;
III – ampliar o acesso dos agricultores familiares aos mercados, priorizando os beneficiários do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES);
IV – articular e mobilizar linhas de financiamento e de créditos voltadas às cooperativas e associações da agricultura familiar;
V – fortalecer a identidade das cooperativas e associações da agricultura familiar como agentes do desenvolvimento sustentável e de inclusão socioeconômica;
VI – apoiar a ampliação do número de cooperativas e associações e incentivar a ampliação do percentual de associados, em especial jovens e mulheres;
VII – implantar programas de educação, formação e capacitação em cooperativismo solidário para associados, dirigentes e familiares;
VIII – promover a divulgação do cooperativismo e associativismo no Estado do Rio Grande do Norte;
IX – implantar programa de assistência técnica e extensão rural com foco na organização social, gestão, produção e comercialização para atender às cooperativas e associações de agricultores familiares;
X – atuar junto à Secretaria de Estado da Tributação (SET) na revisão, avaliação e reformulação das condições tributárias para fomentar e ampliar o acesso das cooperativas e associações ao mercado;
XI – promover o acesso das cooperativas e associações a fontes sustentáveis de geração de energia elétrica, em especial os sistemas fotovoltaico e eólico.
Art. 4° São beneficiárias do COOPERAFES as cooperativas e associações legalmente constituídas, com a DAP Jurídica ativa.
Art. 5° Fica instituído o Grupo de Trabalho do COOPERAFES, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de monitorar e avaliar a execução do Programa, composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
II – Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE/RN);
III – Conselho Estadual de Economia Popular Solidária (CEEPS);
IV – União das Cooperativas da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (UNICAFES/RN);
V – Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte (OCERN);
VI – Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN);
VII – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (FETRAF/RN);
VIII – Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
IX – Marcha Mundial das Mulheres (MMM);
X – Articulação do Semiárido Potiguar (ASA Potiguar).
§ 1° Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades a serem representados.
§ 2° A participação no Grupo de Trabalho do COOPERAFES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3° O Grupo de Trabalho do COOPERAFES será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar.
§ 4° Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
§ 5° O Grupo de Trabalho do COOPERAFES deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, contendo informações sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.
§ 6° Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) prestar o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho do COOPERAFES.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7° A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
