A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.
Art. 2° Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no País, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
II – patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC);
III – patrocínio: transferência de recursos financeiros, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo patrocinador ao proponente, para a realização do projeto cultural;
IV – Proposta de Incentivo: conjunto de formulários destinado ao preenchimento pelo proponente, que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro;
V – Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da Comissão Estadual de Cultura (CEC), para efeito de credenciar o proponente a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do patrocinador com recursos próprios;
VI – Ficha Cadastral: formulário a ser preenchido pelo proponente e entregue à Secretaria Executiva após aprovação do projeto, com vista à indicação de patrocinador, e necessário à habilitação deste perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET);
VII – Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo proponente e patrocinador, pelo do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, por meio de depósito em conta corrente específica, em nome do proponente e circunscrita a cada projeto, nas agências de Banco a ser selecionado e autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);
VIII – Título de Incentivo: título nominal, intransferível, emitido pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), por intermédio de sua Secretaria Executiva, que especificará as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IX – Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em suas mais diversas aplicações;
X – recursos transferidos: parcela total dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador;
XI – recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador;
XII – benefício: crédito presumido do ICMS, equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher;
XIII – Programa Cultural Câmara Cascudo: programa criado com a finalidade de incentivar a pesquisa, o estudo, a edição de obras, a produção de atividades artístico-culturais e a realização de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais, bem como de patrocinar a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural e a entrega de prêmios em diversas categorias;
XIV – artes cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo ópera, música e congêneres;
XV – artes plásticas e gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação e gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; e a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;
XVI – cinema e vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou vídeográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmeras, obedecendo a um argumento e roteiro;
XVII – fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
XVIII – literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio e poesia;
XIX – música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons, produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XX – artesanato: arte em confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXI – folclore e tradições populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres;
XXII – museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXIII – biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXIV – arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Das condições para usufruir do incentivo
Art. 3° Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, por meio da concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto, os projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC) e que visem a alcançar:
I – a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus; e
h) bibliotecas e arquivos;
II – a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III – a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilizações de bens culturais; e
IV – a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1° As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XIV a XXIV do art. 2° deste Decreto.
§ 2° O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3° O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4° Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Cultural Câmara Cascudo em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme disposto em manual de aplicação à disposição dos proponentes.
§ 5° Todo material de divulgação, antes da veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura, para a devida aprovação.
§ 6° A autorização para abertura de conta do projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 5° deste artigo.
§ 7° O uso indevido da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante o ano, o incentivo do Programa.
§ 8° O proponente se obriga a fornecer todo o material publicitário e promocional, que passará a fazer parte da memória do Programa.
§ 9° O desenvolvimento simultâneo de novo projeto será precedido pela prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI deste Decreto.
§ 10. Os projetos calendarizados, com recorrência anual ou em outra periodicidade, deverão observar o disposto no § 9° deste artigo mesmo havendo diferentes proponentes.
Seção II
Do processo e sua tramitação
Subseção I
Da entrega da proposta
Art. 4° O proponente deverá preencher a proposta de incentivo, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, em 2 (duas) vias e protocolizá-la na Secretaria Executiva entre o primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de setembro, apresentando a seguinte documentação:
I – se pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados na Junta Comercial;
c) cópia do documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo projeto;
d) portfólio da empresa;
II – se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) currículo do proponente.
§ 1° O proponente poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte e devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 2° Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias do documento de identificação e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mandatário, além da exigida para o proponente.
Subseção II
Da tramitação na Secretaria Executiva
Art. 5° A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:
I – no momento da protocolização por parte do proponente:
a) analisará o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b) encaminhará o processo ao órgão instrutivo, conforme o caso, para os fins previstos no art. 11 deste Decreto;
II – no recebimento do processo remetido pelo órgão instrutivo:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. oficiará ao proponente;
2. receberá do proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolverá o processo ao órgão instrutor;
b) emitido o parecer técnico:
1. levará o processo à Comissão para decidir e emitir resolução;
2. comunicará ao proponente a decisão sobre o projeto;
3. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);
III – após emissão da resolução pela CEC:
a) acolhido o projeto:
1. comunicará ao proponente a decisão;
2. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);
3. emitirá o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
4. entregará o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao proponente ou a quem este autorize formalmente;
b) não acolhido o projeto, proceder-se-á na forma dos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo;
IV – após recebimento da Ficha Cadastral, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão para o fim previsto no art. 12 deste Decreto;
V – após recebimento do processo do representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicará ao proponente para que providencie sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal do patrocinador, fornecerá ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e comunicará ao proponente para que providencie o preenchimento do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;
VI – após recebimento do Termo de Compromisso:
a) aferirá os dados constantes do documento apresentado;
b) verificará se existe cópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria de Estado da Tributação (SET), efetuado pelo patrocinador em conta corrente na instituição bancária autorizada, em nome do proponente e circunscrita ao projeto;
c) emitirá o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea “b” do inciso VI deste artigo;
d) entregará, sob protocolo, o Título de Incentivo ao patrocinador ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 1° Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os patrocinadores ou quantas forem as parceladas de repasse de recursos transferidos.
§ 2° O Certificado de Enquadramento correspondente será expedido em até 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.
Art. 6° Do não acolhimento do projeto na Comissão caberá recurso dirigido ao Presidente da Comissão Estadual de Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 7° O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3 da alínea “a” do inciso III do art. 5° deste Decreto terá validade dentro do exercício do ano fiscal, entre 1° de janeiro a 31 de dezembro, previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
Seção I
Do proponente
Art. 8° O proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – apresentará à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo patrocinador, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;
II – providenciará a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
III – preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o patrocinador, com firmas reconhecidas, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI do art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. A conta corrente prevista no inciso II deste artigo deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinado à execução do projeto.
Seção II
Do patrocinador
Art. 9° O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA
Seção I
Do Programa Cultural Câmara Cascudo e órgãos auxiliares
Art. 10. O Programa Cultural Câmara Cascudo contará com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) prestará auxílio ao Programa Cultural Câmara Cascudo na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.
Seção II
Do representante da Secretaria de Estado da Tributação na Comissão Estadual de Cultura
Art. 12. Ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão Estadual de Cultura (CEC) caberá verificar a situação fiscal do patrocinador, devendo:
I – se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado em Decreto pelo Governador do Estado, nos termos do art. 36 deste Decreto;
b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;
c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do patrocinador;
d) levar o processo ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre a habilitação do patrocinador;
e) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b” do inciso V do art. 5° deste Decreto;
II – se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do patrocinador;
b) levar o processo à decisão do Secretário de Estado da Tributação;
c) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a” do inciso V do art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. Do despacho denegatório de habilitação do patrocinador caberá recurso, a ser interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do proponente.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da habilitação
Art. 13. A habilitação para utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante despacho do Secretário de Estado da Tributação, observando o trâmite do art. 12 deste Decreto.
Seção II
Do crédito presumido
Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, para as empresas que, no ano imediatamente anterior, recolherem até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão de reais até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
III – 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1° Para fins de aplicação do benefício previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – emprego de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos ao projeto, sendo 10% (dez por cento) pelo proponente e 10% (dez por cento) pelo beneficiário incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais;
II – contribuição do beneficiário patrocinador com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos.
§ 2° O crédito presumido do ICMS poderá corresponder a 100% (cem por cento) da quantia total do projeto a ser incentivado na hipótese do inciso I do caput deste artigo, desde que o valor total do projeto não ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja de âmbito totalmente gratuito.
§ 3° A expressão “valor do ICMS a recolher”, contida no caput deste artigo, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
I – imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária;
II – imposto retido do contribuinte por substituição tributária.
§ 4° O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.
§ 5° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, o valor do crédito presumido fica limitado ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.
Art. 15. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido do ICMS na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do art. 14 deste Decreto.
Art. 16. O crédito presumido do ICMS somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao proponente.
Seção III
Da escrituração do valor correspondente ao crédito presumido do ICMS
Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Seção IV
Das vedações
Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa.
Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto por:
I – patrocinadores de projetos que tenham como proponentes eles próprios;
II – proponente que seja titular ou sócio da empresa patrocinadora;
III – projetos realizados nas instalações do próprio patrocinador.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. O proponente prestará contas à Comissão Estadual de Cultura (CEC) dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do projeto cultural.
Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os seguintes documentos:
I – resumos jornalísticos;
II – comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado;
III – extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras;
IV – demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas; e
V – comprovante de encerramento da conta corrente.
Art. 22. Ato do Secretário de Estado da Tributação disciplinará a forma de realizar os ajustes necessários, nas hipóteses de:
I – as despesas realizadas com o projeto serem inferiores aos depósitos efetuados pelo patrocinador; ou
II – quando a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador.
Art. 23. A não comprovação de inserção das marcas do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte acarretará a devolução total do incentivo concedido.
Art. 24. A prestação parcial de contas de que trata os §§ 9° e 10 do art. 3° deste Decreto limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.
Art. 25. A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), de ofício ou mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditará as prestações de contas dos projetos culturais, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à fiel observância deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 26. A Comissão Estadual de Cultura (CEC), vinculada à Fundação José Augusto (FJA) e presidida por seu Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo gerenciamento do programa instituído por este Decreto e será integrada por 9 (nove) membros, com a seguinte composição:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual;
II – 4 (quatro) membros indicados por instituições representativas dos setores culturais, escolhidos em reunião de entidades e fóruns da comunidade artística e cultural do Estado.
§ 1° Os membros da CEC serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2° A CEC votará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.
§ 3° O quórum de deliberação será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4° A CEC definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.
§ 5° A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada em nenhuma hipótese.
§ 6° A CEC contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida por servidor da Fundação José Augusto (FJA), designado pela presidência.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Secretário de Estado da Tributação e o Diretor-Geral da Fundação José Augusto ficam autorizados, no âmbito de suas competências, a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 28. O patrocinador que se aproveitar indevidamente do benefício previsto neste Decreto submeter-se-á à aplicação da multa estabelecida na Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 29. A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma prescrita pela Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, seguirá o rito previsto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 30. A Fundação José Augusto (FJA) poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Tributação (SET) qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 31. O não atendimento às disposições deste Decreto e o embaraço às ações previstas no art. 30 deste Decreto impedirão o proponente de inscrever projetos pelo prazo de 2 (dois) anos e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço, para os fins do caput, o impedimento deliberado de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por mais de 2 (duas) vezes, de apresentação dos documentos requeridos.
Art. 32. Poderão se enquadrar nas disposições deste Decreto, na condição de financiadores de projetos culturais, os contribuintes detentores dos regimes especiais estabelecidos nos Decretos Estaduais n° 28.881, de 24 de maio de 2019, e 22.199, de 1° de abril de 2011, os enquadrados nas disposições do Decreto Estadual n° 29.030, de 26 de julho de 2019, e aqueles que usufruam do benefício previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Art. 33. O proponente deverá disponibilizar, no mínimo:
I – 50% (cinquenta por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos projetos culturais financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar de que trata o Decreto Estadual n° 28.841, de 10 de maio de 2019, caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral gratuitamente;
II – 10% (dez por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos projetos culturais financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral mediante cobrança de ingresso.
Art. 34. Fica ratificado o mandato dos membros da Comissão Estadual de Cultura eleitos pela sociedade civil na Plenária de abril de 2018, que vigorará até abril de 2020.
Art. 35. Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, os Certificados de Enquadramento previstos no item 3 da alínea “a” do inciso III do art. 5° deste Decreto, emitidos a partir de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, terão validade até 30 de novembro de 2019.
Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 77/19.
Art. 37. Fica revogado o Decreto Estadual n° 14.759, de 10 de fevereiro de 2000.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 27 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
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ANEXO I
| PROCESSO N°: | |
| ASSINATURA DA SECRETÁRIA EXECUTIVA |
PROJETO
| 1 – NOME
|
PROPONENTE DO PROJETO
| 2 – NOME OU RAZÃO SOCIAL | 3 – CIC/CGC | |
| 4 – NOME DO DIRIGENTE | 5 – CARGO OU FUNÇÃO | |
| 6 – ENDEREÇO | 7 – BAIRRO | |
| 8 – CIDADE | 9 – UF | 10 – CEP |
| 11 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO DIRIGENTE | 12 – DATA DA EMISSÃO | |
| 13 – TELEFONE | 14 – FAX | |
PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
| 15 – NOME | 16 – TELEFONE |
ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROJETO
|
17 – |
( ) ARTES CENICAS E ÓPERA | ( ) ARTES PLÁSTICAS E GRÁFICAS |
| ( ) MÚSICA | ( ) ARTESANATO, FOLCLORE, TRADIÇÕES POPULARES | |
| ( ) FOTOGRAFIA, CINEMA E VÍDEO | ( ) MUSEUS, BIBLIOTECAS, ARQUIVOS | |
| ( ) LITERATURA | ( ) BENS MOVÉIS E IMÓVEIS |
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO
ANEXO IV
NORMAS PARA PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL
APROVADO ATRAVÉS DO PROGRAMA CULTURAL CÂMARA CASCUDO
DO OBJETIVO
1. O objetivo deste documento é dispor sobre as normas para prestação de contas visando garantir o cumprimento do Programa Cultural Câmara Cascudo.
2. As normas contidas neste documento estão sujeitas a alteração, por mudanças na legislação em vigor leis, decretos, regulamento ou por redefinição de critérios adotados pela Comissão Estadual de Cultura, do Programa Cultural Câmara Cascudo.
DA FORMA
1. A Prestação de contas poderá ser em duas formas: parcial e final.
2. A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, OBRIGATORIAMENTE, Independentemente de ter feito uso de parte do recurso ou de nenhuma parte do recurso, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do mesmo, em conta específica.
3. A prestação de Contas Final deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, dentro do prazo de 30 (dias) após concluída a execução do projeto: o Relatório de Execução (físico) e Prestação de Contas Final (financeiro).
4. Cada prestação de contas deverá corresponder a um único projeto Cultural.
5. Havendo prestação de contas parcial, as prestações de contas subsequentes deverão compreender, exclusivamente, saldos remanescentes e despesas realizadas após a prestação de contas anterior.
DA APRESENTAÇÃO
1. A prestação de contas deverá constar de faturas, notas fiscais, recibos, contratos, 3 (três) propostas de preços, e outros documentos válidos para fins de comprovação de gastos e despesas, incluindo-se os extratos da conta-corrente específica para a movimentação dos recursos. CÓPIAS DOS CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS EM FAVOR DO CREDOR, devidamente arquivados em pasta específica:
1.1. Formulário próprio fornecido pela Secretaria Executiva;
1.2. Extrato bancário da conta-corrente compreendendo o período entre a abertura e o encerramento da mesma;
1.3. Comprovante de encerramento de conta corrente devidamente carimbado e assinado pelo Gerente do Banco do Brasil S/A;
1.4. Documentação comprobatória, em original, dos pagamentos e retenções (Imposto de Renda- IR, Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN e Previdência Social – INSS) efetuados na execução do projeto;
1.5. A comprovação do cumprimento do objeto deverá ser efetivada mediante a apresentação de registros comprobatórios de execução e material de divulgação com os devidos créditos.
2. O extrato da conta-corrente específica para a movimentação de recursos e cada documento comprobatório deverão ser afixados, individualmente, numa folha de papel ofício.
3. Todas as folhas que compõem a prestação de contas, inclusive as do formulário específico, deverão ser enumeradas e rubricadas pelo proponente.
4. As despesas com divulgação, promoção, administração e captação de recursos que excederem os percentuais aprovados na apresentação do projeto pela Comissão Estadual de cultura, serão glosadas.
5. As notas fiscais e recibos, acompanhados dos devidos comprovantes de recolhimento dos impostos, deverão ter o valor correspondente, individualmente, ou em conjunto, a um ou mais cheques emitidos em prazo compatível com a realização da despesa, salvo em caso de manifesta impossibilidade, devidamente comprovada.
6. Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, obedecido o seguinte:
6.1 na aquisição de material de consumo: nota fiscal e recibo, ou cupom fiscal, sendo que estes dois últimos devem ser acompanhados da discriminação do material adquirido;
6.2 na prestação de serviço de transporte: nota fiscal de serviço de transporte, conhecimento de transporte de carga, bilhete de passagem ou nota de bagagem, contendo sempre, a discriminação dos serviços prestados;
6.3 na prestação de serviços de pessoa física: recibo ou nota fiscal;
6.4 na prestação de serviços de pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou cupom fiscal, contendo a discriminação dos serviços e do material fornecido.
7. O desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo documento, indicando expressamente o valor líquido do pagamento efetuado.
8. As retenções relativas ao Imposto de Renda – IR e Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza – ISSQN, bem como valores devidos referentes a contribuições previdenciárias, devem ser recolhidas pelo proponente, na forma e prazo estabelecido pelas legislações específicas vigentes.
9. Todas as despesas devem ser realizadas a partir da data da concessão do benefício pela Comissão Estadual de Cultura.
10. As despesas com transporte de materiais e equipamentos inerentes ao projeto deverão ser comprovadas mediante apresentação de conhecimento de frete, discriminando o material transportado. No caso de transporte aéreo, como bagagem excedente, além do recibo, a companhia aérea deverá fornecer declaração discriminando o material transportado.
11. As despesas incorridas com a execução do projeto deverão corresponder, na integra, ao orçamento aprovado. Qualquer variação ocorrida deverá ser justificada, formalmente, antes da realização do evento, através de ofício encaminhado pelo proponente à Secretaria Executiva, para julgamento pela Comissão Estadual de Cultura.
12. Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, ou haja glosa de despesas, os valores deverão ser devolvidos ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao PATROCINADOR, de acordo com os percentuais de participação previstos na legislação vigente do Programa Cultural Câmara Cascudo.
13. A devolução de recursos prevista no item anterior deverá ser feita da seguinte forma:
13.1 a parcela cabível ao patrocinador deverá ser depositada em sua conta-corrente e posteriormente comprovado à Secretaria Executiva;
13.2 a parcela cabível ao Estado deverá ser recolhida através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, e posteriormente comprovado à Secretaria Executiva.
14. No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente ou estar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, deve o processo ser encaminhado, em uma única diligência, ao proponente, o qual, no prazo de até 15 (quinze) dias, deve devolvê-lo com os esclarecimentos ou retificações atinentes.
15. A título de contrapartida, compete ao Proponente enviar à Fundação José Augusto, em conformidade com a dimensão do projeto, quantitativos e tiragens praticadas, um mínimo de 10% (dez por cento), dos produtos, serviços ou processos culturais resultantes do projeto apoiado por este Edital.
16. Na hipótese de inexecução do projeto incentivado, deverá ser apresentada justificativa a(o) Diretor(a) da Fundação José Augusto, acompanhada da divida restituição dos valores recebidos, através de depósito bancário em conta do GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do PATROCINADOR.
17. Em atenção aos princípios de publicidade e de transparência públicas, o apoio a cada projeto, seus relatórios, prestações de conta e demais informações pertinentes estarão disponíveis para conhecimento dos interessados e serão publicados nos meios eletrônicos disponíveis pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS ISS
1. Caso o prestador de serviço seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, não será exigida a retenção do imposto a pagar, desde que apresentadas, junto com o recibo de pagamento, cópias autenticadas da supracitada inscrição e do comprovante do pagamento da cota anual, ou nota fiscal.
2. Caso o prestador do serviço não seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, será exigida do proponente a retenção do imposto a pagar calculado do acordo com as alíquotas respectivas na forma da tabela de receitas do município onde o serviço é prestado, devidamente comprovado através do documento de Arrecadação Municipal – DAM
3. Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos de acordo com a legislação do município onde o serviço é prestado.
4. As isenções obedecerão à respectiva legislação municipal, e deverá ser anexada ao recibo.
IR
1. As importâncias pagas à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, estão sujeitas à incidência do IR que será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
2. O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento, no mês. No caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
3. Além do recibo de prestação de serviço, deverá ser apresentado o Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF comprovando o recolhimento do referido imposto.
INSS
1. No caso de prestação de serviços de autônomos, será exigida a comprovação do pagamento do INSS por parte do proponente.
DAS SANSÕES DISCIPLINARES
1. Quaisquer irregularidades na prestação de contas, assegurado o amplo direito de defesa, impedirá o proponente de ter projetos no âmbito do Estado, aprovados pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua responsabilidade civil ou criminal.











