A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
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III – realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva;
IV – realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação; ou
V – realizar vendas diretas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais.
§ 1° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
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§ 7° Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica vedado ao beneficiário do regime especial realizar qualquer forma de entrega ou atendimento presencial.” (NR)
“Art. 5° O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.
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§ 3° …………………………………………………………………………………….. estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
……………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1° O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de ingresso ou reingresso do contribuinte no regime especial; e
II – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de migração do regime especial previsto no Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril 2011.
§ 2° O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores mensais do ICMS devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………..
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VII – não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;
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IX – tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
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XI – fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;
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§ 3° Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
§ 4° O prazo previsto no § 3° deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.” (NR)
“Art. 14. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade, observado o disposto no § 6° do art. 3° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 28.881, de 2019, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019:
I – o § 2° do art. 2°;
II – o inciso II do § 10 do art. 3°; e
III – o § 3° do art. 4°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
ANEXO I
ANEXO I DO DECRETO ESTADUAL N° 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS


