A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 271 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 252.
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II – nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação.
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§ 4° O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.
§ 5° Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 254.
…………………………………………………………………
§ 5° O pagamento do ICMS na forma prevista no caput constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.” (NR)
“CAPÍTULO XI
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Seção XX
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Subseção IV
Da Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual ou Federal” (NR)
“Art. 268-C. Ficam dispensados, mediante regime especial, observado o disposto no § 1° deste artigo, o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:
I – gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
II – produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.
§ 1° O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I – mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
II – esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.
§ 2° Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I – protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) procuração, se for o caso;
II – análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
III – submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.
§ 3° O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.
§ 4° Ao detentor do regime especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.” (NR)
“Art. 268-D. Para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 268-C deste Regulamento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 87, XXIV, deste Regulamento.
Parágrafo único. Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – o inciso VI do § 14 do art. 87;
II – o parágrafo único do art. 260; e
III – os arts. 253, 255, 257 e 263.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER