O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 6° da Constituição Federal, que garante os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.435, de 06 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 22, § 1°, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e a provisão de benefícios eventuais, no âmbito da política pública de assistência social pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da LOAS;
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre benefícios eventuais no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, instituído pela Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011 e publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MS n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a Portaria/MC n° 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria n° 54, de 1° de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do sistema;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 1, de 2 de abril de 2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria n° 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica n° 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da Covid-19, causada pelo novo Coronavírus, no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Estadual n° 28.587-E que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Estado de Roraima no período em que perdurar o estado de calamidade na saúde por consequência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que, com os avanços normativos instituídos, a partir da Constituição Federal de 1988, e o disposto na LOAS, os benefícios eventuais vêm tomando forma à medida que a política de assistência social se consolida como direito do cidadão e dever do Estado e em consonância com a Portaria n° 54, de 1° de abril de 2020, que autoriza a regulamentação dos benefícios eventuais seja feita por meio de Decreto enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Estadual de Assistência Social do Estado de Roraima pelo período que perdurar o estado de calamidade em decorrência da pandemia da Covid-19.
Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3° A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, falta de documentação e falta de domicílio;
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial, decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 4° Para cada atendimento, o beneficiário deverá apresentar documentação mínima exigida pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, para que comprovem sua condição de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5° Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos pela SETRABES regulamentado por este Decreto são os seguintes:
I – auxílio-funeral;
II – auxílio-alimentação;
III – auxílio-hospedagem.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas neste Decreto.
Seção I
Auxílio-Funeral
Art. 6° O benefício eventual de auxílio-funeral atendará exclusivamente as mortes provocadas pela Covid-19, prestado por meio de serviço funerário (transporte, sepultamento e taxas referentes ao sepultamento), por empresas credenciadas pela SETRABES.
Seção II
Auxílio-Alimentação
Art. 7° O benefício eventual na forma de auxílio-alimentação, de prestação temporária não contributiva, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, produtos de higiene pessoal e de limpeza, para suprir situações esporádicas.
Art. 8° O auxílio-alimentação será concedido por meio de cesta básica, cartão ou outro meio tecnologicamente hábil a ser utilizado no comércio, em valor que será determinado pela SETRABES, levando-se em consideração o custo médio de uma cesta básica.
Seção III
Auxílio-Hospedagem
Art. 9° O benefício eventual na forma de auxílio-hospedagem destina-se para abrigar, temporariamente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, caso necessário, pessoas que se encontrem em situação de rua, sem referência familiar e cuidados especiais ou que não tenham condições de trabalho para suprir a necessidade básica de moradia provisória e que também façam parte do grupo de risco da Covid-19.
Parágrafo único. O benefício se dará por intermédio da SETRABES, que disponibilizará vagas de hospedagens em local a ser definido.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10. Caberá à SETRABES, por meio do Departamento de Proteção Básica, no que tange aos benefícios eventuais, coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais concedidos por meio deste Decreto.
Art. 11. A SETRABES deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, mensalmente, ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiária, assim como, manter a publicação no portal da transparência do Estado de Roraima.
Parágrafo único. O relatório de concessão de benefícios eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O acesso aos benefícios eventuais se dará para famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social nas linhas de pobreza, extrema pobreza e baixa renda com base no descrito na política de assistência social do Governo Federal.
Art. 13. Compete ao CEAS, com o amparo deste Decreto, a fiscalização e a avaliação dos benefícios eventuais concedidos.
Art. 14. Caberá à SETRABES a regulamentação específica de cada benefício, bem como do processo necessário à sua concessão, conforme disponibilidade orçamentária e através da elaboração de procedimentos e formulários próprios.
Art. 15. Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Art. 16. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de junho de 2020.
ANTONIO DENARIUM
