O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a declaração de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à “Pandemia” causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), por intermédio do Decreto n° 28.635-E, de 22 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III, do art. 2°, do Decreto n° 28.405-E, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° […]
[…]
III – recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com vencimento no dia 20 de julho de 2020;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 3 de abril de 2020.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima