O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 547-A. …
…
§ 4° O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1° de julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/17 e 22/18) ” (NR)
Art. 2° O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …
…
§ 6° …
…
II – sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, na hipótese prevista no § 5° deste artigo:
a) 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9° deste artigo;
b) 10% (dez por cento) nas operações destinadas a contribuintes não credenciados.
…
§ 13. …
I – …
II – fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, conforme previsto no art. 27, XXII deste Regulamento, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
…”(NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640/97:
I – os incisos I e II do § 4° do art. 547-A; e
II – o art. 886-F.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2019, em relação ao § 6° do art. 11 do Anexo 191 do RICMS; e
II – imediatos, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
