O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, do Decreto n° 28.635-E, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 2°
(…)
§ 6° Fica autorizada, para os fornecedores cujas atividades não se encontrem suspensas por este decreto ou por outras disposições, bem como para aqueles em que restou permitida a utilização do serviço de delivery, a possibilidade de fornecimento via drive-thru ou retirada do(s) produto(s) no local, desde que não haja contato direto com o consumidor e observadas as orientações sobre higiene e segurança”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista-RR, 23 de março de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
