DOE de 08/08/2018
Altera os arts. 63 e 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. …
…
§ 8° O disposto no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:
I – na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;
II – na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
III – na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 945. …
…
§ 12. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento; e
II – nas operações de que trata o art. 861 deste Regulamento.
§ 13. O disposto nas alíneas “e”, “f” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 834 deste Regulamento, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.
§ 14. Os contribuintes a que se refere o § 13 deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – o § 2° do art. 60; e
II – § 2° do art. 61.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO