DOE de 29/06/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o prazo para transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°-B ……………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 106-A. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 9° O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, excetuadas as seguintes hipóteses com os respectivos prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)
I – até o dia 8 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas beneficiárias do PROADI;
II – até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – o § 36 do art. 31; e
II – os §§ 6° e 8° do art. 106-A.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do art. 1° que alteram o art. 623-N, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, que produzem efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1° de julho de 2018.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
