DOU de 25/04/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o termo inicial da obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas operações ou prestações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: (Ajuste SINIEF 01/17)
…” (NR)
“Art. 562-AQ. …
…
IV – a partir de 1° de setembro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17)
…” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – o inciso XVI do art. 116; e
II – o § 3° do art. 547-A.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1° de fevereiro de 2018, com relação ao inciso I do art. 2°; e
II – 1° de janeiro de 2018, com relação ao inciso II do art. 2°.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
