DOE de 01/03/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização do Valor Mínimo de Referência como base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69. …
…
XXVI – no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Portaria de Valores Mínimos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 19.
…
§ 19. Na hipótese do inciso XXVI, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo.” (NR)
“Art. 86-A. …
…
§ 2° …
…
II – mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis;
III – comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
