DOE de 30/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cessação de uso do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44-A. …
…
§ 9° O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 68-G. …
…
§ 2° A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 575-A. Ficam os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2017.” (NR)
“Art. 830-S. …
…
§ 14. A partir de 01/11/2017, fica vedado o credenciamento de novas interventoras para realizar intervenção em ECF.
§ 15. As empresas interventoras cujo credenciamento esteja vigendo em 01/11/2017 terão o credenciamento prorrogado por prazo indeterminado, podendo este ser cancelado a qualquer tempo, a critério da SET.
§ 16. Os Atestados de Capacitação Técnica emitidos pelos fabricantes ou importadores para empresas credenciadas a intervir em ECF, com prazo de validade posterior a 01/07/2017, terão seus vencimentos prorrogados por prazo indeterminado, podendo, contudo, os mesmos serem cancelados a qualquer tempo a critério exclusivo da SET.
§ 17. A exigência do Atestado de Capacitação Técnica prevista no inciso III do caput deste artigo, não se aplica às intervenções de cessação de uso de ECF, desde que a interventora possua um credenciamento ativo.” (NR)
“Art. 830-V. …
I – pelos técnicos credenciados:
a) na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
b) nas intervenções de pedido de cessação de uso de ECF.
…” (NR)
“Art. 830-AAY. …
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da especificação de requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se o disposto nos arts. 830-AAZ e 830-ABC deste Regulamento.” (NR)
“Art. 830-AAZ. …
…
§ 6° A partir de 01/11/2017, não serão mais autorizados novos credenciamentos de empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
§ 7° O disposto no § 6° não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.” (NR)
“Art. 830-ABB. …
…
§ 13. A partir de 01/11/2017, não serão mais aceitos pedidos de cadastramento de novos PAF-ECF, exceto para os cadastramentos de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.” (NR)
“Art. 830-ABC. …
…
§ 13. As desenvolvedoras de PAF-ECF que, em 01/11/2017, estejam devidamente credenciadas e tenham versões de PAF-ECF cadastradas neste Estado, poderão continuar utilizando as versões, que terão seus prazos de validade prorrogados até 31/12/2017, ou substituí-las por novas versões, sem necessidade de cadastramento das mesmas na Secretaria de Tributação, com idêntico prazo de validade.
§ 14. O disposto no § 13 não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.” (NR)
“Art. 830-ABK. …
…
§ 3° A partir de 01/01/2018, fica proibido o uso do PAF-ECF para todos os contribuintes deste Estado, exceto os prestadores de serviço de transporte de passageiros.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – inciso I do § 1° do art. 35-A;
II – alínea “b” do inciso II do art. 830-V.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
