DOE de 14/12/2017
Regulamenta a Lei Complementar Estadual n° 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, daConstituição Estadual, com fundamento no art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 595, de 26 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual n° 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN).
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2° O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DOS OBRIGADOS À CONTRIBUIÇÃO
Art. 3° Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual n° 7.075, de 17 de novembro de 1997;
II – regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011;
III – redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 4° O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido.
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1°A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário.
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2°A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste Decreto.
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3°A contribuição referida no § 1° deverá ser recolhida até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto sobre o qual é calculada a contribuição, sob o Código de Receita 5430, devendo esse valor ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código de ajuste de apuração RN055910.
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4°Orientação Técnica EFD disciplinará os procedimentos necessários para a determinação e arrecadação do valor da contribuição ao FUNDERN.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE
Art. 5° A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2° do art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos benefícios do PROADI, em razão da falta de recolhimento disposto no caput, deve ser declarada em Ato do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), observado o seguinte:
I – o contribuinte deve ser notificado, no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para comprovar ou realizar o depósito devido;
II – findo o prazo previsto no inciso anterior sem a efetivação da contribuição, deve ser declarada a perda dos benefícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° As disposições deste Decreto abrangem os benefícios e incentivos concedidos em data anterior ou posterior à vigência da Lei Complementar Estadual n° 595, de 2017.
Art. 7° O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual:
CÓDIGO |
NOME |
5430 |
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERN |
