DOE de 21/11/2017
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
§ 10. É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.” (NR)
Art. 2° O art. 4°, VI, VII, “b”, XI e XII, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° …
…
VI – na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas abrangidas pelo regime: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo;
VII – …
…
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio 87/02 não enquadrados na isenção prevista no art. 27, XXII, do RICMS:
…
XI – na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;
XII – na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;
…” (NR)
Art. 3° O art. 7°, II, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° …
…
II – efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4° deste Decreto, excetuado os seus incisos II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e
…” (NR)
Art. 4° O art. 10 do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e “b” ao inciso XI:
“Art. 10. …
…
XI – fornecer à SET informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis:
a) com dados incorretos;
b) com dados falsos.
…
§ 1° Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, “a”, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
…” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a alínea “a” do inciso VII do caput do art. 4° e o Anexo III, ambos do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
