DOE de 26/10/2017
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9°, I e V, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9° …
I – decidir, em primeira instância, os processos fiscais contenciosos decorrentes de lançamento do crédito tributário e os recursos voluntários e de ofício relativos aos pedidos de restituição de tributos indevidamente recolhidos;
…
V – organizar e analisar estatísticas sobre processos fiscais e demais expedientes em curso na coordenadoria, visando a dinamização dos trabalhos, em todos os níveis administrativos;
…” (NR)
Art. 2° O art. 28 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso XXIII e acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:
“Art. 28. …
…
XXIII – apreciar e decidir sobre consultas de interpretação da legislação tributária vigente no Estado;
XXIV – executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Tributação.
…” (NR)
Art. 3° O art. 49 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso VII e acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 49. …
…
VII – decidir sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pagos, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.” (NR)
Art. 4° O art. 53 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso X e acrescido do inciso XI, conforme a seguinte redação:
“Art. 53. …
…
X – decidir sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pagos, conforme disciplinado no RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
XI – desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.” (NR)
Art. 5° O art. 59, XXI, do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 59. …
…
XXI – decidir sobre pedidos de restituição de ICMS e ITCD indevidamente pagos, conforme disciplinado no RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
…” (NR)
Art. 6° O art. 66 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso VIII e acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 66. …
…
VIII – autorizar restituições do IPVA;
IX – encaminhar à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP), sob a forma de recursos, as decisões contrárias à Fazenda Estadual inerentes à restituições do IPVA, conforme dispuser o RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
X – praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da Tributação.”
(NR)
Art. 7° O art. 74 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso V e acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 74. …
…
V – autorizar restituições do ICMS;
VI – encaminhar à COJUP, sob a forma de recursos, as decisões contrárias à Fazenda Estadual inerentes à restituições do ICMS, conforme dispuser o RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
VII – praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador de Fiscalização.” (NR)
Art. 8° O art. 79 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso V e acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 79. …
…
V – autorizar restituições do ICMS;
VI – encaminhar à COJUP, sob a forma de recursos, as decisões contrárias à Fazenda Estadual inerentes à restituições do ICMS, conforme dispuser o RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
VII – praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador de Fiscalização.” (NR)
Art. 9° O art. 83 do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 2010, passa a vigorar com alteração no inciso XV e acrescido dos incisos XVI e XVII, com a seguinte redação:
“Art. 83. …
…
XV – autorizar restituições de ICMS e ITCD;
XVI – encaminhar à COJUP, sob a forma de recursos, as decisões contrárias à Fazenda Estadual inerentes a restituições do ICMS e do ITCD, conforme dispuser o RPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
XVII – praticar todos os demais atos necessários ao bom desempenho das repartições fiscais sob sua direção, bem como exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Tributação.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o inciso II do art. 9° do RSET, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO