DOE de 03/08/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 87, III e § 14, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 87. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
III – nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos a seguir indicados:
…………………………………………………………………………………….
d) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 126deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os § 1°, 14 e 16 deste artigo;
e) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no 12do art. 22 e § 14 do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.
…………………………………………………………………………………….
§ 14.A redução prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 52, com a seguinte redação:
“Art. 87. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 52.O benefício de que trata o inciso III, alínea “e”, do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso.” (NR)
Art. 3° O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXXIII eXXXIV, com a seguinte redação:
“Art. 112. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XXXIII – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 8° do art. 18 do Anexo 191 deste Regulamento;
XXXIV – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 1°, § 2, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 2° Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso Ida cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 60/17, nos seguintes prazos (Convs. ICMS 92/15,60/17):
I – a partir de 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II – a partir de 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
III – a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 23, § 5°, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 5° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observado o disposto na alínea “e”do inciso III e § 14 do art. 87 do RICMS-RN, será:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° O Anexo 126 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7° Ficam revogados o art. 102 e o inciso XXXII do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017, referente às disposições contidas nos arts. 1°, 2°, 3°, 5°, 6° e 7°.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da Republica.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
ANEXO ÚNICO
ANEXO 126 DO RICMS – Art. 87, III, “d” do RICMS
