O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 460, de 29 de julho de 2004, que versa sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 5.978-E, de 27 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual n° 460, de 29 de julho de 2004.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 3°, II, e art. 29 da Instrução Normativa n° 04, de 04 de fevereiro de 201, do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o preâmbulo do Decreto n° 18.372-E, de 2 de março de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Art. 32 da Lei Estadual n° 460, de 29 de julho de 2004 e com o Decreto n° 5.978-E, de 27 de setembro de 2004”.
Art. 2° Fica alterada a redação do inciso I, do art. 1°, do Decreto n° 18.372-E, de 2 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
I – Guia de Trânsito Animal – GTA para trânsito de animais pecuários (bovinos, eqüinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves e peixes) destinados ao abate/cria; engorda/cria; reprodução ou animais para uso em serviço, transportados por um único veículo estabelecido no valor de 0,08 UFERR por GTA.”
Art. 3° Fica alterada a redação do inciso II, do art. 62, do Decreto n° 5.978-E, de 27 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 […]
II – 0,08 UFERR por Guia de Trânsito Animal – GTA, independente do número de animais transportados a pé, ou por veículos transportador, na ocorrência de fato gerador previsto no item 2 do parágrafo único, do artigo 61;”
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 18.371-E, de 2 de março de 2015, que instituiu na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR o Documento de Origem do Pescado (DOP), para o controle sanitário do trânsito da matéria-prima de pescados dos centros de produção até os estabelecimentos de comercialização e manipulação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de junho de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima