DOE de 28/06/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o prazo de fruição dos benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 44-A, § 9°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44-A. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 9°O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2° O art. 68-G, § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 68-G. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 2°A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 3° O art. 112, XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 112. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
XXXI – de 1° de maio de 2017 até 30 de setembro de 2019, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo (Convs. ICMS 56/12 e 49/17).
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O art. 655-J, II, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 655-J. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………….
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 655-B deste Regulamento;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes no período de 1° de maio de 2017 até a publicação deste Decreto, na forma do inciso XXXI do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, com a redação dada por este Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o item 67.1 do Quadro constante do § 9° do art. 17 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
