(DOE de 22/02/2017)
Altera o 109-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 109-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 20:
“Art. 109-A. ……………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………..
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c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração ou beneficiamento de substâncias minerais ou fósseis;
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§ 20. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de fevereiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
ANDRÉ HORTA MELO
