(DOE de 26/11/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 117, de 21 de outubro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 117, de 21 de outubro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, § 3°, caput e incisos I e II, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;
II – nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O art. 14, itens 48.0, 49.0, 49.1 e 49.2, do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
| 48.0 | 17.048.00 | 1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
|
49.0 |
17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
|
49.1 |
17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
|
49.2 |
17.049.02 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 14 do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 54.0, 54.1 e 54.2, com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
|
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
|
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
|
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 900-A, caput e incisos I, II e III, e § 2°, I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 900-A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05, interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/05 e 04/06):
I – massas alimentícias não cozidas nem recheadas- NCM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares – NCM/SH 1905;
III – macarrão instantâneo- NCM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/05 e 80/10).
………………………………………………………………………………………………
§ 2° ……………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 30% (trinta por cento);
II – …………………………………………………………………………………………
a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 45% (quarenta e cinco por cento).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° O art. 900-A, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 900-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
VI – às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo, quando não derivados de farinha de trigo, aplicando-se as mesmas disposições dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
