(DOU de 24/09/2016)
Altera o Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 90/2016, postergando, para 1° de julho de 2017, o prazo inicial para que se exija a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 90, de 12 de setembro de 2016, que altera o Convênio ICMS 92/15, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°, § 2°, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2° Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01/07/17, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 90/16 (Convs. ICMS 92/15 e 90/16).
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
