DOE de 11/10/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda o disposto nos Convênios ICMS 52/17 e 111/17,
DECRETA:
Art. 1° A Seção I do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.
§ 1° O estabelecimento industrial remeterá, à Secretaria da Fazenda deste Estado, após qualquer inclusão ou alteração, a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17.
§ 2° O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista referida no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição suspensa, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I – na saída do produto com preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).“
Art. 2° Fica acrescida a alínea “i” ao inciso II do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“i) deixar de enviar a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, de que trata o § 1° do caput do art. 765, em até 30 (trinta) dias após sua atualização.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de outubro de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
