(DOE de 20/04/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, § 5°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3° deste artigo será verificado pela SUFISE:
I na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;
II na hipótese de reingresso do contribuinte no regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o §2° deste artigo, considerandose os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
