(DOE de 27/02/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, § 3°, IV, V, e § 5°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
IV – apresentar valor médio mensal das saídas superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excluídas as operações canceladas e devoluções, observado o § 5° deste artigo;
V – possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; e ………………………………………………………………………………………………
§ 5° O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3° deste artigo será verificado, pela SUFISE, ao final do período de 12 (doze) meses após o ingresso no regime.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 2°, § 3°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
VI – atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 3°, § 2°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
III – as operações de venda à ordem ou para entrega futura.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 4°, caput, I, III, IV, V, VI e VIII, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
I – sobre o valor das operações de entradas internas: 1,00% (um por cento), exceto quando for adquirida de:
a) contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto; ou,
b) indústria localizada neste Estado;
………………………………………………………………………………………………
III – sobre o valor das operações de entrada de mercadorias do exterior, desembaraçadas em:
a) portos e aeroportos deste Estado: 4,00% (quatro por cento);
b) portos e aeroportos de outra unidade da federação: 6,00% (seis por cento);
IV – ……………………………………………………………………………………….
a) 3,00% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou
b) 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
V – ………………………………………………………………………………………..
a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas prevista no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
VI – na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo;
………………………………………………………………………………………………
VIII – ……………………………………………………………………………………..
a) para contribuintes do ICMS – 1,00% (um por cento), excluindo-se as
mercadorias cuja entrada seja realizada nas condições previstas no inciso III,
“a”, do caput, observado o § 3°, ambos deste artigo;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 4° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§
3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
§ 3° O percentual previsto na alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4° Nas operações realizadas pelos detentores do regime especial de que trata este Decreto, que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação (EC 87/2015), a parte do ICMS devida ao Estado de destino, correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do estado destinatário e da alíquota interestadual, será tratada de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 5° Não se aplicam as disposições previstas no art. 964-C do Regulamento do ICMS às operações referidas no § 4° deste artigo.” (NR)
Art. 6° O art. 6° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 2°:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………….
§ 1° O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.
§ 2° Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional n° 087/2015.” (NR)
Art. 7° O art. 8° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 3° O preenchimento do Anexo IV deverá obedecer ao disposto em ato normativo publicado pela Secretaria de Estado da Tributação.” (NR)
Art. 8° O art. 9°, caput, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9° O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° O Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 9°-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. Será concedido um crédito presumido equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática.
§ 1° Para obtenção do crédito previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto;
II – apresentar relação dessas mercadorias existentes no seu estoque, no último dia do mês anterior ao da mudança do regime de tributação, contendo quantidade, descrição, NCM, valor unitário da última aquisição e valor total do item;
III – apresentar DANFEs das ultimas aquisições dessas mercadorias.
§ 2° Após análise, a SUFISE autorizará a utilização do crédito presumido, para fins de abatimento do valor do ICMS mensal devido no código 1210, em parcela única, no 1° (primeiro) mês subsequente ao do deferimento.” (NR)
Art. 10. O Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 9°-B, com a seguinte redação:
“Art. 9°-B. Na hipótese de implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão proceder da seguinte forma:
I – levantar o estoque de mercadorias;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total e UF de origem;
III – adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;
IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no item 002 “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação do número do dispositivo legal que implementou a nova forma de tributação, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser deduzido, do valor do ICMS substituto a pagar, o ICMS pago na aquisição das referidas mercadorias.” (NR)
Art. 11. O art. 10, § 1°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 12. Os Anexos II e IV do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 13. Fica acrescido o Anexo V ao Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, com a redação do Anexo III deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9°, que acrescenta o art. 9°-A ao Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
ANDRÉ HORTA MELO
