DOE de 18/06/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 178 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 139/2006, de 15 de dezembro de 2006 incorporado à Legislação Tributária do Estado de Roraima pelo Decreto n° 7.610-E, de 27 de dezembro de 2006, que autorizou os Estados da Federação a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de cargas.
DECRETA
Art. 1° O artigo 2° do Anexo I do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, fica acrescentado do inciso VI-A com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………
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VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I – a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II – é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III – a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV – o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V – o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;
Parágrafo único. A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I – o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II – o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
§ 3° A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima – CGF/SEFAZ/RR, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por Guia Nacional de Recolhimento – GNRE (ver Convênio ICMS 139/06).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de junho de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
