DOE de 14/03/2015
Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 058 , de 31 de maio de 1996, no Protocolo ICMS 08 , de 25 de junho de 1996, bem como nas Portarias n° 014, de 28 de janeiro de 2015 e n° 061, de 26 de fevereiro de 2015, ambas do Ministério da Pesca e Aquicultura,
Decreta:
Art. 1° Fica estabelecida a cota anual de óleo diesel, assegurada aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras, com direito a fruir da isenção do ICMS, incidente sobre esse produto, nos termos do art. 13, inciso III, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, consumida por embarcações pesqueiras, no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2015, nos termos das Portarias n° 14, de 28 de janeiro de 2015 e n° 61, de 26 de fevereiro de 2015, ambas do Ministério da Pesca e Aquicultura
Art. 2° A empresa Petrobras Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ sob n° 34.274.233/0099-08, fica habilitada a fornecer óleo diesel, às embarcações pesqueiras deste Estado, integrantes do Programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
