O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, para os veículos classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:
I – finais 1, 2 e 3, até o último dia útil do mês de abril; e
II – final 4, até o último dia útil do mês de maio.
Parágrafo único.Os prazos previstos neste artigo, não se aplicam ao pagamento com desconto ou ao parcelado.
Art. 2° A prorrogação dos prazos a que se refere este Decreto, não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.
Art. 3° As disposições estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças