DOE de 05/03/2018
“Regulamenta a Lei n° 1.178, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV nos termos do Convênio CONFAZ ICMS n° 73, de 8 de julho de 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 73/16, de 8 de julho de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.178, de 28 de abril de 2017.
DECRETA
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados em Boa Vista, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes a:
I – 7% (sete por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:
a) Brasília, 07 (sete) frequências semanais.
b) Manaus, 07 (sete) frequências semanais.
II – 5% (cinco por cento) quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes no inciso I do caput, voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:
a) voos com escalas imediatas e regulares para região Norte, além de Manaus, com no mínimo 02 (duas) frequências semanais;
III – 4% (quatro por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I e II do caput:
a) voos diurnos com, no mínimo, 02 (duas) frequências semanais;
b) voos com escalas imediatas, nos principais hubs do país, para um destino do Nordeste com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal.
IV – 3% (três por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I, II e III do caput:
a) voos diretos e regulares para os Estados Unidos da América – EUA com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal;
§ 1° Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo – ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.
§ 2° Para fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão atender os seguintes requisitos:
I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte da Fazenda – CGF;
II – estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III – possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC válido;
V – possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Art. 2° A companhia aérea interessada em usufruir o benefício de que trata este Decreto, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a celebração de regime especial, formalizado na repartição fazendária do seu domicílio tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se compromete em cumprir as condições estabelecidas neste Decreto, sob pena de perda do benefício.
Art. 3° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima