(DOE de 19/09/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cobrança antecipada do ICMS incidente nas aquisições de carne e seus derivados e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 35:
“Art. 87……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 35. O benefício previsto nos incisos XXIII e XXIV deste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.”(NR)
Art. 2º O art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, “e”, 946-C e 946-D, deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º O art. 945, I, “e” do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 945. ………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A, 946-C e 946-D;
……………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946-C, com a seguinte redação:
“Art. 946-C. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, “e”, deste Regulamento, nas operações com os produtos abaixo relacionados, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento):
I – carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate; e
II – carne de charque, em conserva e mortadela.
§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV, deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.
§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROADI, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 946-D deste Regulamento.”(NR)
Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946-D, com a seguinte redação:
“Art. 946-D. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, “e”, deste Regulamento, nas operações com carne resfriada, congelada, vísceras e congêneres, destinadas a contribuintes beneficiários do PROADI, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no art. 946-C deste Regulamento, na aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela, pelo contribuinte beneficiário do PROADI.
§ 3º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 4º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.”(NR)
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 254, o inciso III do § 2º do art. 945, e a alínea “f” do inciso I do art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. (*)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
