Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
DECRETA
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o inciso VI ao Art. 689, com a seguinte redação:
“Art. 689. […]
[…]
VI – Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos da Lei n° 215/98, que trata do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
a) O direito de concessão de crédito presumido será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção;
b) Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima;
c) Além das hipóteses previstas no Art. 21, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais, nos casos de isenção ou não tributadas, com os produtos resultantes da industrialização.”
II – fica revogado o inciso IV do Art. 57.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2017.