O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos dispostos nos últimos Painéis Situacionais da Covid-19 em Teresina, emitidos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE;
CONSIDERANDO que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em território nacional e, mais especificamente, em nossa Capital, impõe a adoção de diversas medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja, em especial, comprometimento das atividades essenciais e, ao mesmo tempo, que os trabalhadores e servidores públicos possam exercer suas funções com o mínimo de segurança possível;
CONSIDERANDO que o art. 6°, do Decreto n° 22.200, de 07.03.2022, que “Dispõe sobre a flexibilização gradual das medidas não farmacológicas de contenção da Covid-19 em Teresina, mediante parametrização sistemática e periódica dos indicadores epidemiológicos elencados pelo Centers for Disease Control and Prevention (CDC – Centro de Controle e Prevenção de Doenças – EUA)”, previa alterações posteriores de acordo com o cenário epidemiológico;
CONSIDERANDO, ainda, que as diretrizes estabelecidas pelo Centers for Diseases Control and Prevention e elencadas no referido Decreto n° 22.200/2022 prevêem a recomendação de medidas adicionais de proteção quando a proporção de infectados em 1 (uma) semana torna-se igual ou superior a 200 casos / 100.000 habitantes em 1 (uma) semana, e que tal proporção pode ser aplicada, de forma setorizada, na razão equivalente a, pelo menos, 1 (um) caso em até 500 pessoas (1:500),
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção nos locais públicos e privados que prestem serviços na área da saúde.
Art. 2° Fica recomendado o uso de máscara de proteção nos locais de grande aglomeração de pessoas, abertos ou fechados.
Art. 3° Fica, igualmente, recomendado, o uso de máscara de proteção nos locais fechados em que tenha ocorrido, pelo menos, 1 (um) caso de COVID-19 entre até 500 pessoas em 1 (uma) semana, incluindo-se escolas, estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, sejam públicos ou privados.
Art. 4° Cabe aos estabelecimentos, órgãos e instituições, a fiscalização e o necessário cumprimento das determinações deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos, órgãos e instituições sofrerão as penalidades legais previstas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de junho de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
