O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a ratificação das normas estaduais no município de Florianópolis e a ausência de regulamentação estadual específica quanto ao horário de funcionamento de bares e restaurantes;
DECRETA:
Art. 1° Inclui o art. 1°-A ao Decreto n. 22.337, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso dos ambientes internos e externos, todos os dias da semana, até o período descrito no art. 1° deste Decreto, desde que observado o seguinte:
I – atendimento integral das normas estaduais vigentes;
II – entrada do último cliente poderá se dar até às 01h;
III – encerramento das atividades às 02h.
IV – garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre mesas.
V – limitar sua capacidade de atendimento ao número de pessoas sentadas.
§ 1° Na noite do dia 31/12/2020 até a madrugada do dia 01/01/2021 os estabelecimentos ficam autorizados a permitir a entrada do último cliente até às 03h com encerramento das atividades às 04h.
§ 2° Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, com observância aos seguintes critérios:
I – que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;
II – que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;
III – que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;
IV – que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três.
§ 3° É obrigatório o uso de máscaras individuais de proteção por todos, atendentes e clientes, estando dispensada a utilização somente durante o consumo.
§ 4° O descumprimento do previsto no §3° ensejará multa ao estabelecimento e ao cliente.
§ 5° Fica recomendado que os estabelecimentos promovam campanhas educativas para o uso de máscaras e para a manutenção do distanciamento social.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 24 de dezembro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL;
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
