O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 4° do Decreto n° 19.659, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A execução dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turístico de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerá da emissão da licença de tráfego e selo de vistoria do órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis e condicionado a apresentação, quando couber, dos seguintes documentos:
I – Relativo à pessoa jurídica ou cooperativa:
a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte aquaviário de passageiros; e
h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo, aplicável somente para a execução dos serviços lacustre na modalidade de fretamento turístico.
II – Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros:
a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados;
b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados, no caso de a embarcação não ser de propriedade da requente, de um de seus sócios ou cooperados; e
c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado.
III – Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de fretamento turístico de passageiros e táxi náutico:
a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;
b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente ou de um de seus sócios;
c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;
d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;
e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e
f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).”
Art. 2° Revoga o art. 11 do Decreto n° 19.659, de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 24 de agosto de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil