(DOE de 05/09/2016)
“Regulamenta a norma do § 4°, do artigo 12, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, para reconhecer que as propriedades e posses rurais compreendidas nas áreas de florestas localizadas nos Municípios roraimenses de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, podem ser contempladas pelo benefício da redução da reserva legal, tendo em vista que tais municípios preenchem os requisitos descritos no mencionado § 4°, do artigo 12, da Lei n° 12.651/2012.”
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, no que tange aos imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a norma prevista no § 4° do artigo 12 da Lei Nacional n° 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) estabelece que o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
CONSIDERANDO que o Estado de Roraima está compreendido na Amazônia Legal, nos termos da norma do inciso I do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651/2012.
CONSIDERANDO que de acordo com a Nota Técnica n° 01/2016, elaborada pelo Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, fica atestado que os Municípios de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, todos localizados no território do Estado de Roraima, preenchem os requisitos descritos no mencionado § 4°, do artigo 12, da Lei n° 12.651/2012.
CONSIDERANDO, portanto, que Municípios roraimenses de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, preenchem os requisitos descritos no mencionado § 4° do artigo 12 da Lei n° 12.651/2012.
CONSIDERANDO o PARECER/PGE/PIM N° 24/2016 que, em resposta à consulta formulada pela SEPLAN, conclui pela possibilidade de Decreto Estadual regulamentar Lei Federal para identificar e reconhecer os Municípios, no âmbito de seu território, que atendem o disposto no § 4° do artigo 12 da Lei n° 12.651/2012.
CONSIDERANDO se mostrar imperativa a atuação indutora do Governo do Estado de Roraima visando fomentar o desenvolvimento socioeconômico, fomentar a geração de renda e empregos, objetivando, sobretudo, a redução da dependência deste Ente Federativo das transferências de recursos federais.
DECRETA:
Art. 1° Os Municípios de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, que estão localizados em área de florestas, todos localizados no território do Estado de Roraima, preenchem os requisitos descritos no mencionado § 4° do artigo 12 da Lei n° 12.651/2012.
Parágrafo único. As propriedades e posses rurais localizadas nas áreas de florestas dos Municípios roraimenses de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, podem ter reduzidas a área de reserva legal, para efeito de recomposição, para até 50% (cinquenta por cento).
Art. 2° A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, o Instituto de Terras e Colonização de Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como os demais órgãos do Poder Público do Estado de Roraima, devem observar as regras e direitos regulamentados neste Decreto.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
