O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 2° ao Decreto n° 21.298, de 23 de dezembro de 2021, conforme segue:
“Art. 2° …………………………….
………………………………………
§ 5° As servidoras gestantes que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1° deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 30 (trinta) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Gestante (LG).
§ 6° Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença Acidente de Trabalho (LAT) no decorrer do prazo de que trata o § 1° deste artigo e que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1° deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.
§ 7° A autorização e o controle dos prazos excepcionais de que tratam os §§ 5° e 6° deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.
§ 8° Outras situações que impeçam o cumprimento do prazo de que trata o § 1° deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à prorrogação do prazo para a compensação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial”
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 2° ao Decreto n° 21.397, de 18 de fevereiro de 2022, conforme segue:
“Art. 2° …………………………….
………………………………………
§ 4° As servidoras gestantes que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1° deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 90 (noventa) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Gestante (LG).
§ 5° Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença por Acidente de Trabalho (LAT) no decorrer do prazo de que trata o § 1° deste artigo e que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 1° deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.
§ 6° A autorização e o controle dos prazos excepcionais de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.
§ 7° Outras situações que impeçam o cumprimento do prazo de que trata o § 1° deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à prorrogação do prazo para a compensação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial”
Art. 3° Fica determinada a data de 30 de junho de 2022 como prazo final para a compensação de horas não trabalhadas em decorrência das disposições do Decreto n° 20.434, de 18 de dezembro de 2019, cujo prazo havia sido prorrogado pelo art. 61 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, devendo qualquer saldo não compensado até o término do prazo final ser convertido em falta, meia-falta ou atraso, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Caso demonstrada a existência de força maior que impeça o cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à dispensa da compensação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2022.
SEBASTIÃO MELO
Prefeito de Porto Alegre.
ROBERTO SILVA DA ROCHA
Procurador-Geral do Município.
