(DOE de 31/12/2015)
“Regulamenta a Lei n° 870, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal no estado de Roraima e dá outras providências.”
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 870, de 29 de novembro de 2012.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 870, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal no estado de Roraima, para os empreendimentos da agricultura familiar e microempreendedor individual e dá outras providências.
Art. 2° As normas para licenciamento de estabelecimentos que se dedicam às atividades artesanais ou processadoras, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal do estado de Roraima serão reguladas de acordo com o disposto na Lei n° 870, de 29 de novembro de 2012.
Art. 3° As ações decorrentes das atividades previstas neste Decreto serão exercidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR.
Parágrafo único. Os serviços inerentes ao licenciamento de estabelecimentos processadores e registro de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal serão isentos de taxas sanitárias de fiscalização, porém, não se aplicará a outras taxas recolhidas por outros órgãos conforme Lei Complementar n° 123/06 e Lei n° 11.326/06.
Art. 4° Para efeito deste Decreto entende-se por:
I – produtos de origem vegetal: os produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico de vegetais (exceto palmito) em conservas e em compotas; geleias e doces; especiarias e molhos; óleos vegetais; cereais; mandioca e outros tubérculos comestíveis; grãos; castanha; cana-de-açúcar; ervas e vegetais para o preparo de chá; plantas aromáticas, condimentares e essências vegetais; flores e inflorescência; hortaliças; bebida fermentada, destilada e não alcóolica; produtos de frutas; derivados da uva e derivados do vinho;
II – produto artesanal: qualquer produto comestível minimamente processado, de origem vegetal que na sua elaboração preservem seus hábitos, costumes e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais, agricultor familiar e microempreendedor individual;
III – atividade artesanal de produtos comestíveis de origem vegetal: a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, de raiz tradicional ou étnica ou contemporânea na confecção tradicional de bens alimentares;
IV – estabelecimento artesanal: a estrutura física que obedeça aos preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene, além de normas estabelecidas em leis específicas, destinadas ao recebimento, obtenção e depósito de matéria prima, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal, conforme inciso I deste artigo;
V – Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV: aquele com atribuição de orientar, registrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos, as instalações e equipamentos, o recebimento, a obtenção e o depósito de matéria prima e ingredientes, a elaboração, o armazenamento, o acondicionamento e o transporte de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal;
VI – Inspeção e Fiscalização: o ato de examinar a higiene das pessoas, do estabelecimento, das instalações e equipamentos; a higiene, sanidade e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, armazenagem e transporte de produtos artesanais, visando à qualidade do produto final;
VII – Fiscal: o Engenheiro Agrônomo ou outro profissional legalmente habilitado, devidamente capacitado pelo Serviço de Inspeção Estadual, responsável pelo registro, inspeção efiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e transporte de produtos artesanais comestíveis;
VIII – Técnico em Agropecuária: responsável por auxiliar o fiscal nas inspeções e fiscalizações dos estabelecimentos processadores de produtos artesanais comestíveis;
IX – Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural e não detém área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas e com ela dirige o empreendimento definido pelo art. 3°, da Lei Complementar n° 11.326/06, que por motivação de natureza econômica e social visam agregar valor aosprodutos in natura;
X – Microempreededor Individual – MEI: o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o que se refere o art. 966, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A, § 1°, da Lei Complementar n° 123/06;
XI – órgão executor: a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, com atribuição de executar as atividades previstas neste Decreto, por meio do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV;
XII – insumos: ingredientes, embalagens, aditivos e conservantes;
XIII – limpeza: procedimento utilizado para remoção de sujidades das superfícies, com auxílio de água, abrasivos e detergentes;
XIV – desinfecção: é a redução, por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microorganismos no estabelecimento, instalações, maquinária e utensílios, a um nível que impeça a contaminação do alimento que se elabora;
XV – área suja: local ou dependência do estabelecimento artesanal que apresente maior risco de contaminação aos alimentos;
XVI – área limpa: local ou dependência do estabelecimento artesanal onde ocorra o processamento e acondicionamento dos alimentos, construído com o objetivo de reduzir a introdução e multiplicação de agentes contaminadores;
XVII – armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para obter uma correta conservação de produtos acabados;
XVIII – barreira sanitária: instalação provida de lavador de botas, lavatório com acionamento não manual da água, detergente, sanitizante, papel toalha, coletor de lixo com tampa de acionamento por pedal adjacente ao acesso a área de processamento;
XIX – efluentes: resíduos sólidos e líquidos oriundos do processo de fabricação dos produtos artesanais.
§ 1° A atividade artesanal de produtos de origem vegetal comestíveis deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação e sem prejuízo a saúde humana.
§ 2° A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto final, em obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E CONDIÇÕES PARA OBTER O REGISTRO
Art. 5° Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR:
I – por meio do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV, exercer ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, licenciamento, inspeção sanitária, fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos artesanais comestíveis de origem vegetal por eles processados, além da prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento dos produtores diretamente ou por delegação;
II – estabelecer em regulamento técnico, juntamente com órgãos de pesquisa, padrões de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal comestíveis, que ainda não tenham legislação específica;
III – aprovar e expedir o registro de funcionamento do estabelecimento;
IV – analisar rótulos para utilizar nas embalagens, conforme processo de rotulagem, a serem usados na elaboração de produtos artesanais, bem como aprovar as plantas de construção de estabelecimento requerente;
V – buscar meios para capacitar e treinar fiscais e auxiliares técnicos dentro e fora do Estado;
VI – verificar carteiras de saúde dos funcionários e proprietários de estabelecimento, exame de água e outros atestados e exames julgados necessários;
VII – expedir laudos técnicos de inspeção e fiscalização pertinentes ao SIE/POV;
VIII – pactuar acordo de cooperação técnica com os órgãos que exerçam o controle sanitário de alimentos de origem vegetal no estado de Roraima, de acordo com suas competências legais, que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados abrangidos por este Decreto;
IX – os órgãos a que se refere o inciso anterior são: a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, por meio da Vigilância Sanitária Estadual; a Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, por meio da Vigilância Sanitária Municipal; a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; a Superintendência Federal de Agricultura em Roraima – SFA/RR e/ ou órgãos equivalentes;
X – firmar convênios com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas e privadas que preencham as condições adequadas, visando à garantia dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos e ao controle de qualidade dos produtos artesanais abrangidos por este Decreto;
XI – firmar convênios com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima – SEAPA ou outro órgão oficial afim, quanto a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, visando à garantia da qualidade dos produtos artesanais abrangidos por este Decreto;
XII – o acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos acordos de cooperação técnica e convênios firmados com municípios, entidades públicas e privadas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos deste Decreto ou de outras normas pertinentes;
XIII – estabelecer normas, regulamentos, portarias, ofícios, ofícios circulares, circular e instruções adicionais ao exercício da inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização em escala não industrial de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal.
Art. 6° Para o funcionamento do estabelecimento artesanal de produtos de origem vegetal, este, deve obrigatoriamente, registrar-se na ADERR que promoverá treinamento e orientação através de seu quadro funcional e/ou através de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos afins.
§ 1° Para obter o registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, o solicitante deverá formalizar pedido instruído com os seguintes documentos:
I – apresentar planta ou croqui das instalações, com disposição dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto de acordo com o disposto na legislação municipal com objetivo de aprovação prévia, conforme anexo I deste regulamento;
II – apresentar requerimento padrão dirigido a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, conforme anexo II deste Decreto solicitando o registro, a fiscalização e a instalação do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV;
III – permissão por escrito do empreendedor, autorizando a entrada do fiscal e do auxiliar técnico nas instalações envolvidas no empreendimento, no horário de produção e sempre que necessário, além de acompanhá-los durante a inspeção;
IV – CNPJ ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
V – declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP;
VI – listas dos produtos;
VII – rótulos dos produtos ou layout do rótulo aprovado, conforme anexo III deste Decreto;
VIII – manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos, dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, conforme sugestão de modelo no anexo IV deste Decreto;
IX – cópia do Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
X – laudo de potabilidade da água emitido por laboratório devidamente licenciado e certificado, conforme normas vigentes e comprovação de cloração da água, conforme sugestão do anexo V deste Decreto, quando a mesma não for proveniente de abastecimento público;
XI – carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada.
§ 2° Os fiscais somente poderão adentrar aos estabelecimentos artesanais, quando estiverem portando identidade funcional emitida pelo órgão de origem do servidor e com a permissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
Art. 7° A concessão do registro fica condicionada ao parecer emitido no laudo de vistoria da ADERR, que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de solicitação, registrada no protocolo da Agência.
Art. 8° A validade do registro do produto artesanal será de 02 (dois) anos, renováveis por períodos iguais ou sucessivos, devendo ser requerida sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Art. 9° Quando o laudo de vistoria, a que se refere o art. 8°, deste Decreto, estabelecer ou determinar a necessidade de serem feitos ajustes de qualquer natureza nos estabelecimentos solicitantes, a concessão do registro será provisória e por um tempo determinado, de acordo com cada caso específico à conveniência da Administração fiscalizadora, até que as recomendações ou determinações contidas no laudo sejam atendidas.
Parágrafo único. Não atendidos os requisitos legais e regulamentares, o pedido definitivo será indeferido.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 10° O estabelecimento artesanal de alimentos deve:
I – localizar-se longe de fontes de mau cheiro e de contaminações;
II – ser construído em uma área mínima que favoreça o fluxo ordenado e sem cruzamento em todas as etapas de preparação de alimentos de forma a facilitar as operações de manutenção, limpeza e, quando for o caso, desinfecção. O acesso às instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos e que seja compatível com o volume máximo da produção;
III – as instalações físicas como piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara e devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trinca, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir contaminantes aos alimentos;
IV – as portas e janelas devem ser mantidas ajustadas aos batentes e providas de telas milimétricas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas. As telas devem ser removíveis de forma a facilitar a limpeza periódica;
V – as luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos devem ser apropriadas e estar protegidas contra explosão e quedas acidentais;
VI – as áreas internas e externas do estabelecimento artesanal devem estar livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, não sendo permitida a presença de animais;
VII – as instalações elétricas devem estar embutidas ou protegidas por tubulações externas e íntegras de tal forma a permitir a higienização dos ambientes;
VIII – as instalações sanitárias não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos. Estas devem estar permanentemente providas de sabão líquido, papel toalha, escovinha, lixeira com pedal de acionamento automático;
IX – dispor de produto aprovado pela inspeção, para higienizar as instalações, equipamentos e utensílios, como vapor, água quente e soluções cloradas;
X – dispor permanentemente de água potável em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, cuja fonte de canalização e reservatório deverá ser protegida, para evitar qualquer tipo de contaminação;
XI – dispor e dar destinação adequada ao sistema de escoamento de água servida para resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração de produtos artesanais, conforme o disposto na legislação vigente;
XII – dispor de depósito ou armário, em material adequado, para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;
XIII – dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá ser composto de geladeira, freezer, geladeira industrial ou câmara fria;
XIV – dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento;
XV – dispor de equipamentos e recursos essenciais ao funcionamento do empreendimento artesanal, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, laváveis, isentos de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos e serem fontes de contaminação dos alimentos;
XVI – evitar utilização de madeira como utensílios dentro da unidade de produção, excetuando-se a condição em que a tecnologia empregada o exija, sendo vedada, sob qualquer pretexto, a utilização de objetos tais como: tábuas, latas, cuias, cabaças etc.;
XVII – aplicar as providências preconizadas pelas normas de segurança do trabalho, segundo o porte e a natureza do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
Art. 11. O piso, as paredes bem como os equipamentos e utensílios devem ser lavados e higienizados adequadamente com produtos registrados no Ministério da Saúde, devendo ser mantidos limpos, organizados e em perfeitas condições de higiene e funcionamento, antes e após o processamento dos produtos.
Art. 12. As máquinas, tanques, caixas, recipientes, mesas e demais materiais e utensílios serão identificados de modo a evitar equívocos entre o destino de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não-comestíveis ou ainda utilizados na alimentação animal, usando-se as denominações “comestíveis” e “não-comestíveis”.
Art. 13. Os equipamentos já usados, quando se destinarem ao acondicionamento dos produtos, devem ser previamente inspecionados pelo responsável do controle, condenando-se os que, após terem sido lavados e higienizados, forem julgados impróprios para uso no estabelecimento.
Art. 14. É vedado empregar recipientes com ligamento que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou ainda qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria prima, os ingredientes ou os produtos elaborados.
Art. 15. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de moscas, mosquitos, ratos, camundongos ou quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, mesmo que seu uso seja aprovado pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. É proibido residir, locar, dormir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade do estabelecimento ou ainda guardar adornos, roupas ou calçados de qualquer natureza nas instalações de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes.
Art. 17. As câmaras frias, freezers e refrigeradores devem atender às mais rigorosas condições de higiene e funcionamento, ficando seu uso exclusivo aos produtos aos quais se destinam.
Art. 18. As instalações próprias para a guarda ou para depósito de resíduos devem ser lavados e higienizados, sempre que necessário, com desinfetantes aprovados pelo Ministério da Saúde.
Art. 19. A caixa d’água deve ser lavada e higienizada no mínimo a cada 6 (seis) meses ou, se necessário em periodicidade inferior.
Art. 20. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE PESSOAL E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI‘s
Art. 21. Todos os manipuladores do estabelecimento, envolvidos no processo produtivo, deverão fazer exames de saúde a cada 6 (seis) meses.
Art. 22. Sempre que comprovada a ocorrência de dermatose, salmonelose, doença infectocontagiosa ou repugnante no funcionário e/ou proprietários do estabelecimento, estes deverão ser imediatamente afastados do trabalho.
Art. 23. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas, calçados próprios limpos, assim como a boa higiene dos funcionários e proprietários do estabelecimento nas dependências de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenamento dos produtos, sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 24. Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, as unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.
Art. 25. É obrigatório o uso de máscaras próprias e limpas para a cobertura da boca, barba e nariz nas tarefas que requerem contato direto do manipulador com o produto, não sendo permitida a reutilização das mesmas em mais de um turno.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS, DO TRANSPORTE, DA EMBALAGEM E DA ARMAZENAGEM
Art. 26. O controle sanitário da produção vegetal destinado a fornecer matéria prima para as atividades previstas neste Decreto deverá seguir as normas de Boas Práticas de Produção vigentes, devendo abranger ações necessárias de forma a não comprometer a saúde ou a qualidade dos produtos.
Art. 27. O estabelecimento deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação criteriosa das Boas Práticas de Fabricação – BPF, sendo facultada à ADERR a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório para as análises de rotina, seguindo normas operacionais definidas para tal fim, conforme o disposto no art. 41, deste Decreto.
Art. 28. O estabelecimento deverá manter um livro oficial de registro com termo inicial de abertura, lavrado pela ADERR, na data do início do funcionamento, no qual serão assinalados especificamente:
I – as visitas e recomendações da inspeção oficial;
II – o resultado das análises do controle de qualidade;
III – outros dados e informações julgados necessários pela ADERR.
Art. 29. A ADERR poderá estabelecer, quando for o caso, as análises rotineiras necessárias para cada produto beneficiado.
Parágrafo único. As amostras para as análises especificadas no caput deste artigo deverão ser coletadas exclusivamente nas unidades artesanais.
Art. 30. Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação federal e estadual vigente ou por Protocolos de Produção Individualizados, devidamente aprovados pela ADERR, aplicando-se aos mesmos o princípio de Governança, Risco e Conformidade – GRC em benefício do desenvolvimento humano sustentável.
Art. 31. O estabelecimento artesanal responderá nas esferas jurídicas pertinentes pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte e comercialização.
Art. 32. O estabelecimento só poderá utilizar rótulos devidamente aprovados e registrados na ADERR.
Art. 33. Cada tipo de produto deverá ter Protocolo de Produção Individualizado junto à ADERR, descrevendo o processo de produção e o registro de fórmula contendo matérias primas e ingredientes utilizados.
Parágrafo único. Constituirá a fórmula dos produtos artesanais:
I – matéria prima de origem vegetal;
II – ingredientes, condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;
III – tecnologia de processamento.
Art. 34. A elaboração de produtos artesanais não padronizados só será permitida após a aprovação do seu Protocolo de Produção Individualizado pela ADERR.
Art. 35. Os produtos artesanais produzidos anteriormente à entrada em vigor deste Decreto, bem como os futuros, deverão obter junto à ADERR a aprovação de sua fórmula e seu respectivo processo de elaboração.
Art. 36. A análise qualitativa da matéria prima, de ingredientes e produtos artesanais será realizada em laboratórios credenciados pela ADERR, sendo as amostras coletadas pelos fiscais e auxiliar técnico.
Art. 37. O estabelecimento deverá manter um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria prima e ingredientes que lhe deram origem.
Art. 38. Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e em temperaturas adequadas para a melhor conservação e preservação de sua qualidade.
Art. 39. O uso de aditivos será permitido desde que sejam cumpridas as normas do Ministério da Saúde, com a obrigatoriedade de sua descrição nos ingredientes contidos na rotulagem.
Art. 40. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 41. Os veículos de transporte deverão realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de elaboração dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação destes e do ar pelos gases de combustão.
Art. 42. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a umidade, quando necessário, e a temperatura, que deve ser mantida dentro dos níveis adequados.
Art. 43. A embalagem dos produtos deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação dos mesmos e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a rotulagem, a indicação de que é produto artesanal e o número de registro na ADERR.
Art. 44. Qualquer ampliação ou remodelação no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das alterações pela ADERR.
Art. 45. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator a penalidades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 46. As infrações às normas previstas neste Decreto serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo de natureza cível e penal cabível:
I – advertência: nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV;
II – multa, até o limite de 29 UFERR’s, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – apreensão e/ou inutilização de matéria prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados, quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou, ainda, de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos artesanais ou se verificar a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas;
VI – cancelamento da licença junto à ADERR, respeitando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1° As multas de que trata o inciso II deste artigo são aplicadas:
I – sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, podendo ser elevadas até o máximo de 10 (dez) vezes, quando o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz;
II – em dobro, no caso de reincidência.
§ 2° Caso não sejam atendidas as exigências que motivaram a suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, em prazo estipulado pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV, a empresa é interditada.
§ 3° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo pode ser revogada ou suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, caso não seja revogada ou suspensa, o registro é cancelado decorrido o prazo de 06 (seis) meses.
Art. 47. O infrator, uma vez multado, e respeitado o processo legal, tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa, por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE e apresentar a comprovação de pagamento na ADERR.
Art. 48. O não recolhimento da multa no prazo legal implica a inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Art. 49. As penalidades impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV cabem recurso junto a ADERR.
I – advertência;
II – cancelamento da licença junto à ADERR, respeitados o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O estabelecimento responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art. 51. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV.
Art. 52. O controle sanitário dos produtos vegetais que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIE/POV.
Art. 53. Os Municípios que possuem estrutura técnica e laboratorial, bem como o Serviço de Inspeção Municipal instalado que preenche as condições adequadas à execução das tarefas para implementação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto, poderão assumir tal competência delegada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR.
Art. 54. O estabelecimento deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, mediante implantação e aplicação criteriosa das Boas Práticas de Fabricação – BPF, sendo facultada à ADERR a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório para as análises de rotina, seguindo normas operacionais definidas para tal fim, conforme o disposto no art. 40, deste Decreto, sem ônus para a unidade agroindustrial artesanal.
Art. 55. A ADERR poderá estabelecer, quando for o caso, as análises rotineiras necessárias para cada produto beneficiado, sem ônus para o estabelecimento artesanal.
Parágrafo único. As amostras para as análises especificadas no caput deste artigo deverão ser coletadas exclusivamente nas unidades artesanais.
Art. 56. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativas internas da ADERR.
Art. 57. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pela ADERR, com a participação direta de representante(s) dos estabelecimentos artesanais.
Art. 58. Os estabelecimentos de produtos artesanais não contemplados por este Decreto continuarão regidos pelo disposto nas legislações vigentes ou qualquer outra norma que o substitua.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DA PLANTA BAIXA OU CROQUI DE ESTABELECIMENTOS PARA INGRESSO NO S.I.E/POV
Sr.(a) Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, eu, ________________________________________________, representando o estabelecimento ____________________________________________________________________, localizado ______________________________________________________________ no Município de _______________________________________, neste estado de Roraima, sob Inscrição Estadual N° ____________________ ou cadastro N° _______________________, CNPJ/CPF N° ____________________________, vem, mui respeitosamente por meio deste, requerer a V. Sa. que se digne a autorizar o setor competente desta Agência, a fim de aprovação prévia da planta baixa/croqui das instalações, com disposição dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto de acordo com o disposto na legislação municipal, visando o registro do mesmo nesse órgão.
Para tanto, anexo planta baixa/croqui e demais documentos necessários.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Assinatura e Carimbo do Requerente
Local e data
Orientações para elaboração da planta baixa ou croqui de estabelecimento artesanal
1. Área mínima que favoreça o fluxo ordenado e sem cruzamento em todas as etapas de preparação de alimentos.
2. Instalações físicas revestidas com material liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara.
3. Piso de material liso, resistente, lavável e impermeável.
4. Teto forrado preferencialmente com laje ou outro aprovado pela ADERR (a altura mínima permitida para forros de PVC, em agroindústria rural artesanal familiar, é de 2,80cm contados do piso ao teto)
5. Local bem ventilado e iluminado, com todas as aberturas teladas para evitar a entrada de vetores e pragas.
6. Portas com dispositivo que as mantenham fechadas.
7. E obrigatória a instalação de lavatório com água corrente e dotado de sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico exclusivo para higienização de mãos.
8. Os locais onde se manipula e armazena alimentos não poderá conter materiais em desuso ou qualquer outro produto que comprometa a qualidade dos alimentos.
9. Instalações sanitárias com lavatórios, dotados de papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto anti-séptico e toalhas de papel não reciclado para secagem das mãos e coletores de resíduos dotados de tampa e acionados sem contato manual.
10. Quando a agroindústria artesanal familiar usar as dependências da residência, as instalações sanitárias da residência poderão ser utilizadas, devendo estar incluído no memorial descritivo e na planta baixa.
11. Proteção contra explosão e quedas acidentais de luminárias.
12. Comprovação documental ou visual de sistema primário de tratamento de esgoto (fossa e filtro).
13. Todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, indistintamente de sua origem, pronto para a oferta ao consumidor deve ser rotulado segundo a legislação específica do alimento.
ANEXO II
REQUERIMENTO SOLICITANDO REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL – SIE/POV
Sr. (a) Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, eu, representando o estabelecimento ______________________________________ _______________________________________________________________, que se localiza a _____________________________________________________________________, vem mui respeitosamente requerer de V. Sa. que se digne em autorizar a vistoria do estabelecimento para fins de obtenção do S.I.E./POV.
Para tanto, anexo a planta ou croqui das instalações com disposição dos equipamentos e memorial descritivo da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto de acordo com a legislação municipal e demais documentos necessários. Nestes termos. Pede deferimento.
Assinatura e Carimbo do Requerente
Local e data
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS RÓTULOS DOS PRODUTOS QUE SERÃO COMERCIALIZADOS
Sr.(a) Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, eu, _________________________________________, representando a empresa ________________________________________________________________, localizada______________________________________________________________ no Município de ____________________________________, neste estado de Roraima, Inscrição Estadual N° _________________________, CNPJ/CPF N° ____________________________, vem, mui respeitosamente por meio deste, requerer a V. Sa. se digne a autorizar o setor competente desta Agência, a fim de apreciação do (s) rótulo (s), em anexo, visando o registro do (s) mesmo (s) nesse órgão. Para tanto, anexo o (s) rótulo (s). Nestes termos. Pede deferimento.
Assinatura e Carimbo do Requerente
Local e data
Informações Obrigatórias quanto à rotulagem
1) Denominação de venda do alimento
2) Lista de ingredientes
3) Conteúdos
4) Identificação de origem
5) Identificação do lote
6) Prazo de validade
7) Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
8) Informações Nutricionais
Produtos Dispensados Da Rotulagem Nutricional Obrigatória
ão dispensados da rotulagem nutricional obrigatória os seguintes produtos: Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo humano, vinagres, sal (cloreto de sódio), café, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes.
ANEXO IV
SUGESTÃO PARA ELABORAÇÃO DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO – BPF E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS – POP’s ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO MANUAL DE BPF
O empreendimento deve dispor de Manual de Boas Práticas de Fabricação e de Procedimentos Operacionais Padronizados, acessível aos funcionários envolvidos e disponíveis ao fiscal e/ ou a autoridade sanitária, quando requerido.
Manual de Boas Práticas de Fabricação
Nome da Agroindústria
Dia/Mês/Ano
Identificação da Agroindústria
Nome:
Endereço:
Telefone:
CNPJ, INSC. ESTADUAL, Cadastro de produtor Rural:
Relação dos Produtos e suas Disposições
Explicar quais são os produtos e como estão dispostos, incluindo os registros, se houver.
Instalações da Agroindústria e sua Localização
Onde a agroindústria está localizada (área rural ou urbana). Qual o tipo de cerca. Como é o estabelecimento artesanal (como é sua construção, estrutura civil, área disponível do estabelecimento e da propriedade, vizinhança, entre outras informações que julgar importante).
Vias de Acesso Interno
Como são as áreas externas e internas do estabelecimento artesanal, o que ou quem circula emcada uma delas.
Como os pisos, paredes e teto são revestidos.
Edifícios e Instalações
Área de produção
Como é a área destinada à produção. Qual o revestimento utilizado em paredes, pisos e tetos.
Como são as janelas. Como é a Área de estoque de matéria-prima.
Área de embalagem primária e secundária
Como é a área destinada à embalagem primária e secundária. Qual o revestimento utilizado em paredes, pisos e tetos. Como são as janelas, se houver, como são as divisórias.
Banheiros e vestiários
Como são os Banheiros e vestiários. Qual o revestimento utilizado em paredes, pisos e tetos; mostrar os tipos de louças utilizadas.
Higiene das mãos
Quais os equipamentos para higiene das mãos.
Iluminação e instalações elétricas
Como é a rede de iluminação, como são as luminárias, onde iluminam. Mencionar se as instalações são internas e/ou externas.
Armazenamento de lixos e materiais não comestíveis
Qual é o procedimento adotado.
Descarte de resíduos sólidos (lixo)
Como é realizado o descarte de resíduos (lixos). Mencionar se tem tratamento de efluentes e como é feito.
Abastecimento de água potável
Como é realizado o abastecimento de água e de onde vem esta água.
Abastecimento de energia elétrica
Como é realizado este abastecimento (gerador qual e potência ou concessionária rural).
Equipamentos e Materiais
Descrever como são construídos os equipamentos e utensílios que ajudam na elaboração do produto artesanal. Quais os equipamentos, utensílios e móveis, estes, deverão ser de material resistente, liso, lavável e impermeável.
Barreira de tempo
No momento de usar a cozinha para a fabricação dos produtos, ela não deverá ser usada para preparações de uso familiar. Descrever como se dará este processo incluindo os horários de fabricação.
Sanitização das Instalações
Descrever como são realizados os procedimentos de sanitização e quais são os Procedimentos Operacionais Padronizados-POP’s relacionados em cada área do estabelecimento artesanal.
Áreas de recebimento de matéria prima
Descrever como é feito o recebimento da matéria prima, higienização e periodicidade.
Áreas de estoque de matéria-prima.
Descrever onde e como ficam estocadas as matérias primas, descrevendo os procedimentos de higienização e periodicidade dos mesmos.
Áreas externas e de estoque de produtos finais Descrever e informar a higienização e sua periodicidade das seguintes áreas: externas, de estoque, administrativa, de recipientes de lixo, dos paletes ou estrados.
Utensílios
Descrever a higienização dos utensílios, sua composição que deve ser de material atóxico e de fácil higienização e, seu uso deve ser exclusivo para produção de produtos artesanais comestíveis.
Uniformes
Devem ser de cor clara, tecido resistente, fácil higienização.
Requisitos de Saúde e Higiene Pessoal Exames admissionais e periódicos (quais são os exames realizados, onde e como foi realizado; onde são guardados os registros destes exames).
Estado de saúde
Avaliação, registro e comunicação do estado de saúde do colaborador e da família rural, a fim de se tomar providências em caso de doenças e enfermidades;
Enfermidades contagiosas e feridas
Qual a política do estabelecimento artesanal para evitar que pessoas com enfermidades contagiosas venham a trabalhar diretamente na área produtiva.
Sanitização das mãos
Onde, como e quando são realizados estes procedimentos. Higiene pessoal e uniformização Descrever quais são os requisitos do estabelecimento artesanal quanto a estes itens.
Conduta pessoal
Descrever qual a política do estabelecimento artesanal quanto ao comportamento, hábitos higiênicos e fumo dos funcionários.
Visitantes e técnicos de manutenção
Descrever a política do estabelecimento artesanal para a visita dentro das instalações, principalmente da área produtiva (que tem contato direto com o alimento).
Requisitos Operacionais
Quais são os requisitos básicos para recebimento de matéria prima.
Estocagem de matérias-primas e Estoque de produto final
Descrever para cada uma das matérias primas como são estocadas e quais os requisitos essenciais para sua conservação.
Recebimento e estocagem de produtos saneantes domissanitários
Onde e como é realizado. Quais os cuidados mínimos.
Produção de produtos
Descrever brevemente como é a produção de cada um dos produtos, quais os cuidados básicos na preparação e como é realizada a supervisão.
Controle de qualidade
Se existem, quais são os critérios e como é realizado o controle de qualidade.
Responsabilidade técnica e supervisão
Descrever quem são os encarregados de supervisionar os processos de produção, transmitir e capacitar sobre informações de qualidade e segurança dos alimentos.
Controle de Pragas (insetos, roedores e outros animais) nas instalações.
Qual a política do estabelecimento artesanal para prevenir a entrada de insetos e pragas no empreendimento. Como são realizados estes controles.
Controle entre o pessoal
Quais são as diretrizes do estabelecimento artesanal relacionadas à orientação do pessoal quanto ao comportamento para prevenção do controle de pragas. Como são realizadas as inspeções por parte do funcionário e da família rural para detecção de pragas.
Documentação e Registros
Relacionar brevemente quais as documentações que existem no estabelecimento artesanal, quem é responsável por executá-las e quais as pessoas treinadas em cada uma delas (registro de treinamento).
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO DE HIGIENIZAÇÃO – POP
Os POPs são ferramentas complementares ao Manual de Boas Práticas de Fabricação. Trata-se de documentos que estabelecem as instruções sequenciais para a realização das operações rotineiras e específicas ligadas à produção, ao armazenamento e ao transporte de alimentos. Cada procedimento operacional padronizado deverá descrever as operações unitárias que formam o conjunto dos POPs, contendo as frequências de cada operação, o uso dos devidos Equipamentos de Proteção Individual, insumos e utensílios necessários, e o nome, o cargo e a função dos seus responsáveis. Por fim, os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis por sua execução e às autoridades sanitárias, e podem ser apresentados como anexo do Manual das Boas Práticas de Fabricação. O funcionário e a família rural deverão ser devidamente capacitados para a execução de cada POP.
Estes POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelos responsáveis técnicos, operacionais, legais ou proprietários dos estabelecimentos, com o compromisso de suas implementações, monitoramentos, avaliações, registros e manutenções.
Sugestão de roteiro para a confecção de um Procedimento Operacional Padronizado* Logomarca da agroindústria Procedimento operacional padrão Título número: pop Descrição sucinta do título do procedimento
Revisão
N° de Página de X a Y
Descrição do objetivo direto do documento.
Devem ser respondidas as seguintes perguntas: Para que se destina o documento e a quem se destina? Normalmente se inicia com a seguinte afirmação: “Este documento tem como objetivo….”.
Campo de aplicação
Descrição das áreas ou setores onde o procedimento será aplicado. Pode ser uma área/setor ou mais de um. No caso de o procedimento ser aplicado em todo o estabelecimento artesanal, deve ser mencionado com a seguinte descrição: “Todos os setores/áreas do estabelecimento artesanal”.
Procedimento
Descrever detalhadamente todos os passos dos procedimentos em itens numerados.
Frequência Estabelecer a periodicidade que o procedimento deve ser realizado. Em casos complexos, deve-se recorrer a tabelas.
Responsável(is) pelo procedimento
Todas as pessoas que sejam responsáveis por pelo menos uma etapa do procedimento.
Equipamentos de proteção Individual
Descrição de todos os equipamentos de proteção individual -EPI necessários. Em casos específicos, detalhar a etapa em que é necessária a sua utilização.
Observações importantes
Descrição de observações que não estejam contempladas nos itens anteriores e que são importantes para a realização do procedimento.
Elaboração
Nome de quem elaborou o procedimento. Pode ser mais de uma pessoa.
Assinatura.
Data.
Revisão
Nome de quem revisou o procedimento elaborado.
Assinatura.
Data.
Aprovação
Nome de quem aprovou o procedimento elaborado e revisto. Deve ser um membro do estabelecimento artesanal.
Assinatura.
Data.
ANEXO V
SUGESTÃO DE LAUDO DE POTABILIDADE DA ÁGUA QUANDO NÃO FOR PROVENIENTE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO
Soluções simplificadas para a desinfecção
Clorador por difusão
O uso disseminado de poços rasos no Brasil, especialmente nas localidades onde inexiste sistema coletivo de abastecimento de água, torna este dispositivo bastante útil. Trata-se de um equipamento para dosagem de cloro que pode ser instalado no interior do poço raso e libera cloro em taxa relativamente homogênea, mantendo um teor residual até o término de sua vida útil, usualmente em torno de trinta dias. Nesse momento, deve ser substituído.
O dosador é constituído de um recipiente perfurado contendo uma mistura de areia-cloro.
Quanto à mistura, são utilizados a areia com um produto granular de cloro, podendo ser a cal clorada, que possui cerca de 30% (trinta por cento) de cloro ativo, ou o hipoclorito de cálcio, com aproximadamente 70%. (setenta por cento).
Cloração com pastilhas
Pastilhas de cloro podem ser utilizadas, por exemplo, em soluções alternativas individuais ou em reservatórios; observação deve ser feita para o fato de que as pastilhas para piscinas não devem ser empregadas para a desinfecção da água de consumo humano. Uma alternativa interessante é o clorador de pastilhas, que dispensa aparatos para a dosagem do cloro, uma vez que a cloração é realizada em linha, sendo o clorador instalado na canalização de água.
Desinfecção domiciliar
A desinfecção domiciliar é usualmente recomendada para água distribuída sem tratamento ou de qualidade duvidosa. São comumente utilizados como agentes desinfetantes o cloro, com mais frequência o hipoclorito de sódio e o iodo.
Para o caso do cloro, deve ser calculada a diluição necessária para o preparo da solução, observando-se o teor de cloro livre do produto empregado – usualmente entre 12% a 15% para o hipoclorito de sódio. Recomenda-se o preparo da solução a 2% e dosagens entre 1 mg/L e 5 mg/L, objetivando atender à demanda de cloro, decorrente da eventual presença de matéria orgânica na água, e ao teor de residual.
No emprego do iodo como desinfetante são utilizados tintura de iodo a 8% (oito por cento) e uma solução de hipossulfito de sódio. Vinte gotas da tintura de iodo devem ser colocadas em um recipiente de 20 (vinte) litros e, em seguida, este é completado com a água a ser tratada. Essa mistura deverá ficar em repouso por uma hora. Após esse período, 20 (vinte) gotas da solução de hipossulfito são adicionadas. O recipiente é então agitado e novamente deixado em repouso por mais uma hora.
No caso do uso do Hipoclorito de sódio, a orientação é seguir a tabela abaixo:
| Volume de água (L) | HIPOCLORITO DE SÓDIO A 2,5 % | Tempo de contato |
| Medida prática | ||
| 1000 | 02 copinhos de café (descartáveis) | 15 minutos |
| 200 | 01 colher de sopa | |
| 20 | 01 colher de chá | |
| 1 | 02 gotas |
Fonte:
Manual de Vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano e Manual de Procedimentos de Vigilância em Saúde Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo humano- Secretaria de Vigilância em Saúde- Ministério da Saúde- Brasília/DF- 2006
Manual de Saneamento- FUNASA- 2007
ANEXO VI
TERMO DE COMPROMISSO
Que faz o estabelecimento/produtor _________________________________________________________________com sede em ___________________________________, Município de ________________________________, estado de Roraima, perante o Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal (S.I.E/POV.), concorda em acatar as exigências contidas na Lei Estadual n° 870, de 29 de novembro de 2012, Decreto N° XXX, de XXX, sem prejuízos de outros que venham a ser determinados. Ficando ainda ciente, que quaisquer obras só poderão concretizar-se após a aprovação prévia da planta baixa ou croqui pela Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (GCIPOV).
Assinatura do Responsável
Local e data
