Dispõe sobre alteração no Decreto n° 2.269. de 24 de julho de 1998. Regulamento do ICMS na parte que trata da substituição tributária relativa a veículos novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, daConstituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0101432017-8, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 257, c/c o art. 257-B, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 29, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U, de 13.04.17, que alterou o Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 323, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.’
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.