O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício n° 701/2019-SEFAZ/GAB, e
CONSIDERANDO o disposto na Súmula n° 473, do Supremo Tribunal Federai – STF;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o art. 25 – A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – R ÍCMS, acrescido pelo inciso III, do art. 2° do Decreto n° 1306, de 25 de abril de 2018:
“Art. 25-A. aplica -se a redução prevista no art. 3° da Lei n° 0775, de 30 de setembro de 2003, às operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado .
Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá.”
Art. 2° Este Decreto entra em rigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
