DOE de 21/06/2018
Altera o Decreto n° 2.909, de 31 de julho de 2017, que dispõe sobre a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, daConstituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0061192018-2 – SEFAZ/AP, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 400 , de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, bem como o Convênio ICMS 18/2018, de 03 de abril de 2018, que altera o Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I, do § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 2.909 , de 31 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
