DECRETO N° 2.218, DE 25 DE MAIO DE 2023
(DOE de 25.05.2023)
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob n° 20.366.633-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, até 29 de setembro de 2023, o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
II – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a DeSTDA.
Art. 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e da apresentação de garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Art. 4° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que o parcelamento tiver sido realizado e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento ocorrerá pelo pagamento da primeira parcela, no prazo previsto neste Decreto.
Art. 5° Acarretará rescisão do parcelamento:
I – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
II – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
- 1°Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
- 2°Na hipótese de rescisão do parcelamento, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6° A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto deverá ser realizada a partir do dia 1° de julho de 2023, por meio de acesso ao Receita/PR, mediante identificação por chave e senha dos sócios, até dia 29 de setembro de 2023, as 18 horas do horário oficial.
Art. 7° Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda