DECRETO N° 12.667, de 06 de fevereiro de 2026
(DOE de 06.02.2026)
Altera o Regulamento do ICMS para “colagem” de dispositivo constante no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pela Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, e depositado conforme Certificado de Registro e Depósito n° 74/2024, e tendo em visto o contido no protocolo n° 25.106.280-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1232ª Acrescenta o item 43-B ao Anexo VII:
“43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de base de cálculo de que trata o art. 5° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001;
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes de entradas;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos débitos;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;
1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Curitiba, em 6 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
