DOE de 12/06/2018
Dispõe sobre a implementação a legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 19 , 20 , 25 , Convênios ICMS 190, 192, 197, 198, 201, 204, 208, 216, 220, 228 e Protocolos ICMS 51, 52 e 54, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0015002018-0/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 167 a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e na 291°, 292°, 293° e 294° Reuniões Extraordinárias (Virtuais), nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 19 , de 15.12. 2017, publicado no DOU de 19.12 . 2017, que altera o art. 40, do CONVÊNIO s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Economico-Fiscais, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 20, de 15.12. 2017, publicado no DOU de 19.12 . 2017, que altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados cm papel formato A4.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 25, de 15.12. 2017, publicado no DOU do 19.12.2017, que altera o Ajuste SINIEF 01/12, que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e da outras providencias, produzindo efeitos desde 20 de dezembro de 2017.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 156 , de 10.11. 2017, publicado no DOU de 13.11.2017, que prorroga o CONVÊNIO ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 169 , de 23.11 . 2017, publicado no DOU de 28.11.2017, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 184, de 23.11.2017, publicado no DOU de 28.11.2017, que altera o CONVÊNIO ICMS 85/11, que autoriza os estados que menciona a conceder credito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 188, de 04.12.2017 , publicado no DOU de 05.12.2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 190 , de 15.12 . 2017 , publicado no DOU de 18.12.2017, que dispõe, nos lermos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou fmanceiro – fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2017.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 192, de 15.12. 2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente aquele em que o programa de computador a que se refere o § 1° da sua clausula quinta estiver adequado para a entrega das informações.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 197 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que convalida novas alíquotas de IPI do CONVÊNIO ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 198 , de 15.12 . 2017 , publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o CONVÊNIO ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, instituídos por CONVÊNIOS ou protocolos firmados entre os Estados c o Distrito Federal, produzindo efeitos a partir do dia 1° de abril de 2018.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 201, de 15.12 . 2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do CONVÊNIO ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
Art. 13. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 204, de 15.12 .2017 , publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o CONVÊNIO ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, instituídos por CONVÊNIOS ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 14. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 208 , de 15.12 . 2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o CONVÊNIO ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e da outras providencias.
Art. 15. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 216, de 15.12 .2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo CONVÊNIO ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 16. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 220 , de 15.12 . 2017 , publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o CONVÊNIO ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributaria e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Art. 17. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 228, de 22.12.2017 , publicado no DOU de 26.12.2017, que dispõe sobre a revogação do CONVÊNIO ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com produtos farmacêuticos.
Art. 18. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 51, de 29.12 . 2017 , publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI, do CONVÊNIO ICMS 52/17, que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, instituídos por CONVÊNIOS ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 19. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 52 , de 29.12.2017, publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII, do CONVÊNIO ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, instituídos por CONVÊNIOS ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 20. Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 54, de 29.12.2017, publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX, do CONVÊNIO ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1° de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
