DOE de 12/06/2018
Acrescenta o Capitulo XXV, ao Título I, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente as operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0030182018-0, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017, aprovado na 166 a Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU, de 05.10.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o Capítulo XXV, ao Titulo I, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“CAPITULO XXV
NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
(Convênio ICMS 106/17)
Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capitulo.
Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capitulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores a saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saidas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico ,de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde e domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, e o contribuinte da operação e devera inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), caso pratique as saidas internas ou de importação destinadas a consumidor Final e devera, ainda:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III – indicar o representante legal domiciliado em seu território.
§ 1° A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 2° A pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS/AP, devera recolher o imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou documento de arrecadação do Estado do Amapá.
Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I – aquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de credito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/ AP;
IV – a administradora de cartão de credito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo cambio, nas operações de importação.
Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convenio devera emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
