Altera o Anexo XXIX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, institui a Nota Fiscal Eletrônica – NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, daConstituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0057512017-7-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400,0 de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação através do Memo n° 006/2017-COARE/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 29, ao Anexo XXIX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1° de dezembro de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste Sinief n° 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A.
Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado que exerçam exclusivamente atividades de prestação de serviços com incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, caso em que terão que utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFe, quando a operação assim exigir.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação