DOE de 07/06/2018
Dispõe sobre a implementação a legislação do ICMS das regras instituídos no Ajuste SINIEF 02, Convênios ICMS 11, 12, 20, 29, 31 e 35, e Protocolos ICMS 02 e 03 de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 0061222018-4/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 168° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e na 297° Reuniões Extraordinárias (Virtuais), nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 02/18, de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 11/18, de 20.02.2018, publicado no DOU de 22.02.2018, que altera o CONVÊNIO ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 12/18, de 20.02.2018, publicado no DOU de 22.02.2018, que altera o CONVÊNIO ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 20/18, de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que concede isenção do ICMS as operações internas, nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 29/18, de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o CONVÊNIO ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 31/18, de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o CONVÊNIO ICMS 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos Fiscais nos termos do CONVÊNIO ICMS 115/03.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 35/18, de 03.04.2018, publicado no DOU de 04.04.2018, que altera o CONVÊNIO ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/18, de 18.01.2018, publicado no DOU de 24.01.2018, que altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 03/18, de 24.01.2018, publicado no DOU de 26.01.2018, que altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do CONVÊNIO ICMS 52/17.
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1° de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador