O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe, em caráter geral, sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as regras de governança e o tratamento diferenciado a ser concedido, no âmbito do Município de Goiânia, às empresas estatais de menor porte, nos termos da faculdade de que trata do art. 1°, § 3°, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2° São consideradas empresas estatais de menor porte – empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias – aquelas que tiverem apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil aprovada pela assembleia-geral, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1° Para a definição como empresa estatal de menor porte, o valor dareceita operacional bruta das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora.
§ 2° O valor da receita operacional bruta da controladora e das demais subsidiárias não será levado em conta para a definição da classificação de cada subsidiária.
§ 3° A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos deste artigo, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado afastado, devendo promover os ajustes necessários no prazo de até 1 (um) ano contado do 1° (primeiro) dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.
Art. 3° O Conselho de Administração terá, no mínimo, 3 (três) conselheiros, podendo contar com 1 (um) membro independente, desde que haja previsão estatutária.
Art. 4° A Diretoria Executiva será composta por, no mínimo, 2 (dois) diretores.
Art. 5° Os administradores, considerados como tais os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, na forma do Parágrafo Único do art. 16 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou
b) 2 (dois) anos, pela ocupação de pelo menos 1 (um) dos seguintes cargos:
1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. de provimento em comissão, qualquer que seja o nível, no âmbito da estrutura básica do Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
c) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade, direta ou indiretamente, vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – ter formação acadêmica de nível superior
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.
Art. 6° Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Art. 7° É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
I – de representantes do órgão a que se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como os seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3° (terceiro) grau;
II – de pessoas que tenham firmado contrato ou parceria como fornecedoras ou compradoras, demandantes ou ofertantes de bens ou serviços de qualquer natureza com o Município de Goiânia ou a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
III – de pessoas que tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município ou a própria empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1° Fica ainda vedada a participação em Conselho Fiscal de pessoa que tenha sido membro de órgãos de administração nos últimos 12 (doze) meses, seja empregada de empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, ou cônjuge ou parente, até 3° (terceiro) grau, de administrador de empresa estatal.
§ 2° Não se aplica às empresas estatais de menor porte com menos de 200 (duzentos) empregados a garantia de participação, no Conselho de Administração, de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
Art. 8° Os prazos de gestão dos administradores serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do administrador somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão.
Art. 9° O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será unificado e não superior a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do Conselheiro Fiscal somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de atuação.
Art. 10. As empresas estatais de menor porte, na medida das possibilidades de sua estrutura organizacional e financeira, deverão possuir área de conformidade e programa de integridade compatíveis com a complexidade de suas operações e atenderão, com as adaptações cabíveis, ao disposto no art. 9° da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1° Quando existente, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor Presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
§ 2° Não sendo instituído o Comitê de Auditoria Estatutário, as suas atribuições serão desempenhadas pelo Conselho de Administração.
§ 3° Não havendo estrutura de auditoria interna, as suas atividades serão executadas por unidade integrante do órgão (jurisdicionante) ao qual está vinculada a empresa estatal de menor porte, em designação feita pelo respectivo Secretário Municipal.
§ 4° As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto por meio do compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.
Art. 11. As empresas estatais de menor porte deverão elaborar e divulgar seu Código de Conduta e Integridade aprovado pelo Conselho de Administração, a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão jurisdicionante, o qual disporá sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados.
Art. 12. Os arranjos societários que impliquem a participação do Município de Goiânia no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no art. 1°, § 7°, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§ 1° Os representantes do Município de Goiânia ou da empresa estatal nos órgãos da empresa privada investida devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, ao cumprimento da função fiscalizadora e à participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Município compatíveis com a natureza do arranjo societário.
§ 2° Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no seu art. 1°, § 7°, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados ou que venham a ser aditados para esse fim.
Art. 13. As empresas estatais de menor porte deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de agosto de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
