O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Emenda Constitucional 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, que imuniza de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os templos de qualquer culto, quando as entidades estejam na condição de locatárias do imóvel, e com base no Protocolo n.° 04- 043530/2022,
DECRETA:
Art. 1° A partir do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2023, deverá ser concedida a imunidade dos imóveis locados para templos de qualquer culto, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade.
Art. 2° Para a concessão da imunidade do IPTU, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I – o imóvel deve ser predial e locado para a entidade religiosa que o utilize como templo;
II – ser comprovada a atividade religiosa no imóvel locado na data do fato gerador;
III – o locador não poderá ter qualquer participação da administração e representação da locatária.
Art. 3° A imunidade de IPTU aplica-se unicamente às áreas destinadas à prática de cultos religiosos, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizada por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza econômica.
Art. 4° A concessão da imunidade deverá ser requerida anualmente pela entidade religiosa, através do sistema Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC, dentro do prazo de impugnação do IPTU, acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto da entidade e ata de eleição, ou documento equivalente, que comprovem os poderes do representante legal, signatário do contrato de locação, bem como o seu documento de identidade;
II – contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, vigente e devidamente assinado com reconhecimento de firma do locador e do locatário;
III – alvará de funcionamento ativo;
IV – matrícula do imóvel atualizada e procuração do proprietário, com poderes específicos para o requerimento, bem como o seu documento de identidade.
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade prevista neste decreto poderá ser concedido de ofício, desde que presente os requisitos.
Art. 5° A imunidade será suspensa imediatamente, de ofício, cobrando-se retroativamente o IPTU, sempre que se apure que o interessado ou o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas neste decreto.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de dezembro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
