DOM de 22/08/2017
Introduz as Alterações n° 56 e 57 no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar n° 007, de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO N° 56 – Os arts. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25-E, 25-F, 25-G, 25-H e 25-I da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, que deverá ser utilizada por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e o documento eletrônico gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda para documentar prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida por assinatura digital.
§ 2° Atendidas determinadas condições, poderá a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizar uma versão da nota fiscal de que trata este artigo em modelo simplificado, sem a identificação do tomador dos serviços.
§ 3° O contribuinte que desejar poderá utilizar-se do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – DANFE, conforme leiaute estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, tanto para facilitar a consulta a que se refere o art. 25-H, bem como para o cumprimento de obrigações acessórias por parte de tomadores não contribuintes do imposto.
§ 4° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – DANFE deverá:
I – ser impresso nos mesmos tamanhos e formatos autorizados para a Nota Fiscal de Prestação de Serviço – Modelo I, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
II – conter código de barras ou QR Code, tal como especificado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 5° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE poderá, ainda, conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, do código de barras por leitor óptico ou QR Code, como outras informações complementares de interesse do contribuinte impressas no seu verso.
Art. 25-B. O contribuinte que emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:
I – valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil;
II – obter autorização junto à Secretária Municipal da Fazenda, na forma prevista no art. 30-A;
III – manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 1° A exigência estabelecida no inciso I, deste artigo, poderá ser substituída pelo uso de login e senha, nos seguintes casos:
I – Profissional autônomo; e
II – Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 2° É vedado ao contribuinte, após ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica, usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de nota fiscal de prestação de serviços.
Art. 25-C. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, que solicitar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza – CPSQN estará dispensado da autorização a que se refere o art. 30-A deste Anexo.
Art. 25-D. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e será gerada e emitida:
I – com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
II – mediante requisição enviada e assinada digitalmente – RNFPS.
§ 1° As requisições e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas – NFPS-e serão enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° A numeração da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e será sequencial de 1 a 9.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Art. 25-E. Se em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a requisição de geração e emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação de Serviço – RPS.
Art. 25-F. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.
§ 1° O cancelamento deverá ser solicitado por meio de opção constante do sistema de geração e emissão de notas fiscais eletrônicas, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° Não poderá ser objeto de cancelamento a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e que já tiver sido utilizada para fins de apuração e determinação do imposto.
Art. 25-G. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador.
§ 1° A substituição deverá ser solicitada, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 25-H. A Secretaria Municipal da Fazenda, após a concessão da autorização prevista no art. 30-A, disponibilizará em sua página oficial na internet, uma opção de consulta à Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFPS-e.
§ 1° A consulta à NFPS-e poderá ser realizada:
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão; e
II – mediante a informação da respectiva “chave de acesso”.
Art. 25-I. É vedado ao contribuinte que ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de que trata o art. 26, deste Anexo.”
ALTERAÇÃO N° 57 – A Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n° 2.154, de 2003, fica acrescida do art. 25-J, com a seguinte redação:
“Art. 25-J. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, obrigadas ao uso de documentação fiscal na forma do art. 25-A, ficam dispensadas da entrega da declaração eletrônica prevista no art. 51, deste Anexo, relativamente aos serviços prestados.”
Art. 2° O disposto no § 1° do art. 25-D e no art. 25-E cessarão seus efeitos tão logo a Secretaria Municipal da Fazenda tornar o sistema cliente servidor indisponível.
Art. 3° A utilização compulsória do documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 25-A, da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, será exigida dos contribuintes após 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 03 de julho de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
