DECRETO N° 16.688, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 05.11.2025)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ambos do Anexo XV – das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 13/24 e do Ajuste SINIEF 15/25, bem como as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 26/24, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 3° do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto n° 13.539, de 20 de dezembro de 2012, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 3° ………………………………….
…………………………………………….
§ 2° Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
…………………………………….” (NR)
Art. 2° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção V-A
Do erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando não permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção Eletrônica (Ajuste SINIEF 13/24)” (NR)
“Art. 17-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 9° do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 17 deste Subanexo, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste SINIEF 13/24, de 5 de julho de 2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:
I – devoluções simbólicas parciais;
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR)
Art. 3° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as disposições do Ajuste SINIEF 13/24 e Ajuste SINIEF 15/25, bem como as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 26/24, a partir da produção dos seus respectivos efeitos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
